Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce185028
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque o princípio da não vinculação (ou não afetação) de receitas incide apenas sobre os impostos, não sobre as taxas. As taxas são tributos vinculados a uma contraprestação estatal específica, sendo juridicamente possível – e até obrigatório – que seus recursos sejam destinados ao custeio do serviço correspondente. A Constituição Federal, em seu art. 167, IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos, o que, por interpretação contrária, autoriza a vinculação das demais receitas, inclusive das taxas.
"Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
O erro está em aplicar o princípio da não vinculação às taxas. O princípio constitucional (art. 167, IV) veda a vinculação de receita de impostos, justamente para evitar que o orçamento seja engessado. As taxas, por sua natureza, já são vinculadas à atividade estatal que as justifica – a prestação de um serviço público específico ou o exercício do poder de polícia. Portanto, alocar recursos de taxas ao serviço correspondente não é proibido; é a própria finalidade do tributo. A afirmação é falsa ao atribuir a proibição ao princípio da não vinculação.
Espécie Tributária | Princípio Aplicável | Vinculação a Despesa Específica | Fundamento Constitucional |
|---|---|---|---|
Impostos | Não vinculação (não afetação) | Vedada (salvo exceções expressas) | Art. 167, IV, CF |
Taxas | Vinculação (afetação) | Permitida (e inerente à sua natureza) | Art. 145, II, CF |
Contribuição de Melhoria | Vinculação (afetação) | Permitida (custeio da obra que a gerou) | Art. 145, III, CF |
A banca inverte o sujeito da vedação: o princípio da não vinculação proíbe a afetação de impostos, mas o enunciado o aplica às taxas. É a clássica troca de espécie tributária. Lembre-se: só impostos são não vinculados; taxas e contribuições de melhoria são vinculadas.
Para não errar, decore: o art. 167, IV, CF fala em "receita de impostos". Qualquer menção a "não vinculação" ou "não afetação" refere-se a impostos. Se a questão falar de taxas, a vinculação é permitida (e até obrigatória, pois a taxa é contraprestacional).
Gabarito: ❌ ERRADO.
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