Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
ce189269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O fato de os bens públicos não poderem ser adquiridos por usucapião caracteriza a sua
Ainalienabilidade absoluta.
Bimpenhorabilidade.
Cinalienabilidade relativa.
Dimprescritibilidade.
Enão onerabilidade.
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GabaritoD — imprescritibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos — Características
Gabarito: letra D. A impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião decorre da imprescritibilidade, característica pela qual esses bens não se sujeitam à prescrição aquisitiva. O Código Civil e a Constituição Federal dispõem expressamente:
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Art. 183, §3CF/88
Art. 183, § 3º — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Art. 191, Parágrafo único — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
A imprescritibilidade é diferente da inalienabilidade: esta veda a alienação (venda, doação), enquanto aquela impede a aquisição por usucapião. A doutrina classifica a imprescritibilidade como decorrência do regime jurídico de direito público dos bens estatais.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir imprescritibilidade com inalienabilidade. A banca pode trocar os conceitos: a inalienabilidade (absoluta ou relativa) trata da impossibilidade de alienar o bem, enquanto a imprescritibilidade trata da impossibilidade de alguém adquirir o bem por usucapião. São características distintas, embora coexistam nos bens públicos de uso comum e especial.
Bens públicos
1Características
Imprescritibilidade
Não se adquirem por usucapião
Inalienabilidade
Absoluta (não existe)
Relativa (bens afetados)
Impenhorabilidade
Não penhoráveis
2Espécies
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais (alienáveis)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A inalienabilidade absoluta não existe para todos os bens públicos; os bens dominicais (patrimônio disponível) podem ser alienados, e mesmo os de uso comum e especial podem ser alienados após desafetação. Além disso, o enunciado fala de usucapião (aquisição), não de alienação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impenhorabilidade impede que bens públicos sejam penhorados em execução judicial (arts. 100 e 833 do CPC). Não se relaciona com usucapião.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inalienabilidade relativa é uma característica dos bens públicos de uso comum e especial enquanto afetados, mas novamente não é o que explica a vedação ao usucapião. Esta é matéria de imprescritibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a impossibilidade de aquisição por usucapião decorre da imprescritibilidade, pois os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva (usucapião), conforme CC, art. 102 e CF, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não onerabilidade significa que os bens públicos não podem ser dados em garantia (hipoteca, penhor). Não se confunde com usucapião.