Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191461
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta descrita — prestar consultoria a pessoa jurídica cujo interesse possa ser amparado pela ação do agente — não se enquadra no art. 10 da Lei 8.429/1992, que exige, para configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, uma ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A mera prestação de consultoria, ainda que dolosa e com potencial conflito de interesses, não gera, por si só, prejuízo ao erário; a tipificação exige dano efetivo e comprovado, o que não se presume.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992). O dolo é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Além disso, o art. 10, caput, exige que a conduta dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" públicos. Isso significa que o prejuízo ao erário deve ser real e demonstrado, não podendo ser presumido ou potencial.
A conduta narrada no enunciado — prestar consultoria a pessoa jurídica cujo interesse possa ser amparado pela ação do agente — pode configurar, em tese, violação aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), como o dever de imparcialidade, ou até mesmo conflito de interesses, mas não se amolda ao tipo do art. 10, que exige dano efetivo ao erário. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode associar a conduta a um prejuízo ao erário, mas a lei exige a comprovação do dano, o que não ocorre na mera prestação de consultoria.
Para fixar: o art. 10 da LIA exige dano efetivo e comprovado ao erário, além do dolo. A conduta descrita, embora possa ser reprovável sob outros ângulos, não preenche o requisito do dano, sendo, portanto, incorreta a afirmação de que configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A afirmativa está incorreta porque a conduta descrita não se enquadra no art. 10 da LIA. O tipo legal exige, cumulativamente: (1) ação ou omissão dolosa; (2) que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A mera prestação de consultoria a pessoa jurídica cujo interesse possa ser amparado pela ação do agente, ainda que dolosa, não implica, por si só, dano ao erário. O prejuízo deve ser real e demonstrado, não podendo ser presumido ou potencial. A conduta poderia, em tese, configurar violação aos princípios da administração pública (art. 11), mas não o tipo do art. 10.
Para diferenciar os tipos de improbidade, lembre-se: o art. 9º exige enriquecimento ilícito do agente; o art. 10 exige dano efetivo e comprovado ao erário; o art. 11 exige violação aos princípios da administração pública, sem necessariamente exigir dano ou enriquecimento. Na dúvida, verifique se a conduta gerou prejuízo concreto ao patrimônio público — se não, não é art. 10.
Gabarito: ERRADO
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