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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce192684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Julgue o seguinte item, relativos a improbidade administrativa.Admite-se a urgência presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: ERRADO. A urgência não pode ser presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu: a Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração concreta de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida ou de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar (art. 16, § 4º, da LIA). A reforma de 2021 superou expressamente o entendimento tradicional que admitia o periculum in mora implícito ou presumido.

A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, podendo ser requerida em caráter antecedente ou incidente na ação de improbidade. Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a urgência era presumida, bastando indícios da prática do ato ímprobo para a decretação da medida. Essa lógica, porém, foi expressamente afastada pelo legislador.

A nova sistemática exige a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. A regra geral passou a ser a oitiva prévia do réu em 5 (cinco) dias; a decretação sem oitiva é exceção, condicionada à comprovação de que o contraditório prévio frustraria a medida ou à existência de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência, portanto, não é presumida — deve ser comprovada.

A distinção entre o regime anterior e o atual é o ponto central da questão. No regime anterior, a urgência era presumida (fumus boni iuris + periculum in mora implícito). No regime atual, a urgência deve ser demonstrada concretamente, e a oitiva prévia do réu é a regra, salvo as exceções legais expressas. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que memorizou o entendimento antigo marca "certo", mas a lei vigente determina o contrário.

Lei 8.429/1992 (art. 16, § 4º, com redação da Lei 14.230/2021):

"A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."

A regra é clara: a urgência não pode ser presumida. A decretação sem oitiva prévia é possível, mas exige fundamentação concreta. O item afirma exatamente o oposto, ao admitir a urgência presumida. Por isso, está incorreto.

Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA)
  • 1Regra atual (Lei 14.230/2021)
    • Oitiva prévia do réu (5 dias)
    • Urgência deve ser comprovada
    • Urgência não pode ser presumida
  • 2Exceção (sem oitiva)
    • Contraditório frustraria a medida
    • Outras circunstâncias recomendam proteção liminar
  • 3Regime anterior (superado)
    • Urgência presumida
    • Basta indícios do ato ímprobo
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que "admite-se a urgência presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu". Isso contraria frontalmente o art. 16, § 4º, da Lei 8.429/1992, que expressamente veda a presunção de urgência. A decretação sem oitiva prévia é exceção, condicionada à comprovação de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida ou à existência de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência deve ser demonstrada no caso concreto, não presumida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do regime legal. O candidato que estudou a jurisprudência anterior à Lei 14.230/2021 — que admitia a urgência presumida — marca "certo". Mas a reforma de 2021 superou expressamente esse entendimento, exigindo a demonstração concreta da urgência. Fique atento: a regra atual é a oitiva prévia do réu em 5 dias; a decretação sem oitiva é exceção, e a urgência nunca é presumida.

Gabarito: ERRADO.

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