Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192684
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Mossoró - RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A urgência não pode ser presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu: a Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração concreta de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida ou de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar (art. 16, § 4º, da LIA). A reforma de 2021 superou expressamente o entendimento tradicional que admitia o periculum in mora implícito ou presumido.
A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, podendo ser requerida em caráter antecedente ou incidente na ação de improbidade. Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a urgência era presumida, bastando indícios da prática do ato ímprobo para a decretação da medida. Essa lógica, porém, foi expressamente afastada pelo legislador.
A nova sistemática exige a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. A regra geral passou a ser a oitiva prévia do réu em 5 (cinco) dias; a decretação sem oitiva é exceção, condicionada à comprovação de que o contraditório prévio frustraria a medida ou à existência de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência, portanto, não é presumida — deve ser comprovada.
A distinção entre o regime anterior e o atual é o ponto central da questão. No regime anterior, a urgência era presumida (fumus boni iuris + periculum in mora implícito). No regime atual, a urgência deve ser demonstrada concretamente, e a oitiva prévia do réu é a regra, salvo as exceções legais expressas. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que memorizou o entendimento antigo marca "certo", mas a lei vigente determina o contrário.
Lei 8.429/1992 (art. 16, § 4º, com redação da Lei 14.230/2021):
"A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
A regra é clara: a urgência não pode ser presumida. A decretação sem oitiva prévia é possível, mas exige fundamentação concreta. O item afirma exatamente o oposto, ao admitir a urgência presumida. Por isso, está incorreto.
O item afirma que "admite-se a urgência presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu". Isso contraria frontalmente o art. 16, § 4º, da Lei 8.429/1992, que expressamente veda a presunção de urgência. A decretação sem oitiva prévia é exceção, condicionada à comprovação de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida ou à existência de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência deve ser demonstrada no caso concreto, não presumida.
A banca explora a inversão do regime legal. O candidato que estudou a jurisprudência anterior à Lei 14.230/2021 — que admitia a urgência presumida — marca "certo". Mas a reforma de 2021 superou expressamente esse entendimento, exigindo a demonstração concreta da urgência. Fique atento: a regra atual é a oitiva prévia do réu em 5 dias; a decretação sem oitiva é exceção, e a urgência nunca é presumida.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce192684