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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce197029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Fiscalização e Atendimento
Julgue o próximo item acerca de análise de processos, atos administrativos, requisição e administração direta, indireta e funcional.Uma requisição de bens não será legitimada em caso de inexistência de perigo público iminente, bem como inexistem óbices constitucionais no que se refere à requisição de serviços.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição administrativa — pressupostos constitucionais

Gabarito: Certo (C). A requisição de bens exige perigo público iminente para ser legítima; já a requisição de serviços não encontra óbice constitucional, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. O Código Civil, art. 1.228, § 3º, expressamente condiciona a requisição de bens ao "perigo público iminente", enquanto o art. 5º, XXV, da CF autoriza o uso da propriedade particular (que inclui serviços) na iminência de perigo público, sem restringir a requisição de serviços.

A assertiva desdobra-se em duas proposições, ambas corretas:

  1. "Uma requisição de bens não será legitimada em caso de inexistência de perigo público iminente" — exata reprodução do comando do art. 1.228, § 3º, do Código Civil, que exige o perigo iminente para a privação coativa da coisa. A doutrina administrativista é uníssona: sem a situação de perigo público iminente, a requisição de bens é ilegítima (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro).

Art. 1228, §3CC

Art. 1.228, § 3º — "O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."

  1. "bem como inexistem óbices constitucionais no que se refere à requisição de serviços" — a Constituição Federal, no art. 5º, XXV, autoriza o uso da propriedade particular (em sentido amplo, abrangendo serviços) em caso de iminente perigo público, sem estabelecer vedação específica à requisição de serviços. A doutrina majoritária afirma que "quanto à requisição de serviços, não existem óbices constitucionais" (Meirelles). A requisição de serviços é admitida, por exemplo, para intervenção no domínio econômico (Lei Delegada 4/62) e para situações de calamidade.

Portanto, ambas as afirmações estão em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer incorreção.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

CERTO

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