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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce207963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Diplomata (Terceiro Secretário) - Manhã e Tarde
Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue o item que se segue.Uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr do dia em que cessar a interrupção, ou seja, a contagem será retomada do início, como se não houvesse havido interrupção.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição disciplinar (Lei 8.112/1990)

Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação está em consonância com o art. 142, §4º, da Lei nº 8.112/1990, que determina que, uma vez interrompido o prazo prescricional, o curso recomeça do dia em que cessa a interrupção, com a contagem reiniciada, como se o período anterior não tivesse ocorrido.

A questão cobra o entendimento do efeito da interrupção da prescrição no âmbito disciplinar federal. Diferentemente da suspensão (que apenas para o relógio e o tempo anterior é aproveitado), a interrupção descarta o tempo já transcorrido, fazendo com que o prazo seja contado novamente por inteiro a partir do marco interruptivo.

Art. 142, §4Lei-8112

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

No contexto da Lei 8.112/1990, a interrupção ocorre com a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, §3º), e o prazo só recomeça após a decisão final. O trecho “como se não houvesse havido interrupção” traduz exatamente o efeito jurídico: o período anterior é desconsiderado, e a contagem inicia-se do zero. Súmula 635 do STJ, embora regule o prazo máximo de conclusão, não altera essa regra básica.

  1. 1Interrupção (art. 142, §3º)Abertura de sindicância ou PAD
  2. 2Prazo anterior é descartadoContagem reinicia do zero
  3. 3Cessa a interrupçãoDecisão final
  4. 4Novo prazo integralRecomeça do início
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CERTO – a assertiva está plenamente de acordo com a literalidade do §4º e com o conceito de interrupção prescricional.

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