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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce207966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Diplomata (Terceiro Secretário) - Manhã e Tarde
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.A fim de se caracterizar a inassiduidade habitual, faz-se necessária a demonstração do animus específico de abandonar o cargo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Inassiduidade habitual e abandono de cargo na Lei 8.112/1990

ERRADO. A afirmação está incorreta. A inassiduidade habitual é caracterizada objetivamente pelo número de faltas injustificadas (60 dias interpoladamente em 12 meses, conforme art. 139 da Lei 8.112/1990), sem necessidade de demonstrar o ânimo específico de abandonar o cargo. Esse requisito subjetivo (animus abandonandi) é exigido apenas para a infração de abandono de cargo (art. 132, II, da mesma lei).

Art. 139Lei-8112

Art. 139 — "Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."

Perceba que o dispositivo não menciona qualquer elemento volitivo específico. Basta a constatação objetiva do número de ausências. Já o abandono de cargo (art. 132, II) exige a intenção deliberada de não mais retornar ao serviço, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (MS 22.566/DF).

Infrações disciplinares (Lei 8.112/1990)
  • 1Inassiduidade habitual (art. 139)
    • Não exige animus abandonandi
    • Critério objetivo
      • 60 faltas injustificadas
      • Interpoladamente em 12 meses
  • 2Abandono de cargo (art. 132, II)
    • Exige animus abandonandi
    • Critério subjetivo
      • Intenção de não retornar
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito do abandono de cargo (animus abandonandi) com o da inassiduidade habitual, que é puramente objetivo. Cuidado: cada infração tem seus próprios elementos — a inassiduidade habitual é uma infração plural, de caráter objetivo, enquanto o abandono de cargo é singular e exige dolo específico.

Portanto, o item está ERRADO.

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