Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce210584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Ana, servidora pública do estado W, no exercício da função de pregoeira em seu órgão de lotação, recebeu informações acerca de pregão eletrônico que será realizado para o seu órgão. A empresa Beta apresentou proposta no âmbito do certame e procurou a referida servidora, oferecendo-lhe porcentagem do valor da licitação, caso a empresa lograsse êxito. Ana aceitou a proposta, após ter verificado que o ato não causaria qualquer lesão ao erário público, em razão de ser o menor preço da disputa, e o percentual que receberia ajudaria a quitar as suas dívidas.Durante a fase de lances, a empresa Beta foi classificada. Entretanto, na fase de habilitação, a pregoeira Ana identificou ausência de requisito obrigatório e imprescindível e fez vista grossa, visando receber a vantagem econômica que lhe havia sido prometida. Transcorridas as fases da licitação, a empresa Beta foi habilitada, o certame, homologado e adjudicado, e atualmente a empresa Beta presta serviços ao órgão do estado Alfa em virtude do referido procedimento licitatório. Ana recebeu seu percentual em dinheiro, como o acordado.Nessa situação hipotética, consoante o disposto na Lei n.º 8.429/1992, a referida servidora pública
Apoderá ser responsabilizada por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, em razão de ter recebido, para si, vantagem econômica direta, a título de porcentagem, amparada por ato decorrente das suas atribuições como agente público.
Bpoderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que sua conduta evidentemente causou lesão ao erário.
Cpoderá ser responsabilizada por ato de improbidade em decorrência de ter frustrado a licitude do processo licitatório, o que causou lesão ao erário.
Dnão poderá ser responsabilizada por qualquer ato de improbidade, visto que agiu culposamente.
Enão poderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que não houve conduta dolosa.
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GabaritoA — poderá ser responsabilizada por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, em razão de ter recebido, para si, vantagem econômica direta, a título de porcentagem, amparada por ato decorrente das suas atribuições como agente público.
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Lei de Improbidade Administrativa – Atos de enriquecimento ilícito
Gabarito: letra A. Ana, pregoeira, aceitou vantagem econômica (porcentagem do contrato) em troca de favorecer a empresa Beta, fazendo "vista grossa" à falta de requisito obrigatório. Essa conduta se enquadra perfeitamente no art. 9º da Lei 8.429/1992 (ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito), que prevê o recebimento de qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública, independentemente de causar prejuízo ao erário. Ademais, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se dolo, e Ana agiu com vontade livre e consciente de obter a vantagem ilícita.
Lei 8.429/1992 (art. 9º, caput):
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente [...]
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que, para haver improbidade, é indispensável a comprovação de dano ao erário. Contudo, o art. 9º não exige lesão ao patrimônio público para sua configuração – basta que o agente aufira vantagem indevida em razão da função. Ana claramente preenche esse requisito, e seu dolo é evidente.
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Art. 9º – Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Em razão da função pública
Independe de lesão ao erário
Exige dolo (Lei 14.230/2021)
2Art. 10 – Lesão ao erário
Exige dano efetivo
3Art. 11 – Violação a princípios
Residual
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve a conduta nos exatos termos do art. 9º da LIA: "recebido, para si, vantagem econômica direta, a título de porcentagem, amparada por ato decorrente das suas atribuições como agente público". Isso é exatamente o que Ana fez. A tipificação independe de efetivo prejuízo ao erário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de Ana não causou evidente lesão ao erário – ela propria acreditava que o menor preço evitaria dano. Mesmo que houvesse dano, o ato seria mais adequadamente enquadrado como enriquecimento ilícito (art. 9º) ou mesmo ato de improbidade que causa prejuízo (art. 10), mas a alternativa afirma "evidentemente causou lesão", o que não se extrai da narrativa com a certeza necessária. O gabarito oficial consagra o enquadramento no art. 9º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva menciona "frustrou a licitude do processo licitatório" e "causou lesão ao erário". Embora Ana tenha violado o dever de legalidade ao ignorar um requisito, novamente não se pode afirmar categoricamente que houve lesão ao erário. Além disso, a principal consequência jurídica é o enriquecimento ilícito, e não a frustração da licitude em si (que poderia configurar ato contra princípios, art. 11, mas com sanções mais brandas). A tipificação mais gravosa e direta é a do art. 9º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige dolo para todos os atos de improbidade. Ana agiu dolosamente: aceitou a proposta, fez "vista grossa" conscientemente e recebeu o valor. Sua conduta não foi culposa. Portanto, a alegação de que "agiu culposamente" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Da mesma forma, a conduta de Ana foi intencional – ela tinha plena consciência do ilícito e agiu para obter a vantagem. Logo, houve conduta dolosa, tornando a alternativa incorreta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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