Lei de Responsabilidade Fiscal — Art. 42 (vedação e exceção)
Gabarito: letra E. O art. 42 da LRF veda contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato se a despesa não puder ser cumprida integralmente dentro do período ou, havendo parcelas para o exercício seguinte, não houver suficiente disponibilidade de caixa. Logo, a conduta é permitida quando existir essa disponibilidade de caixa — exatamente o que descreve a alternativa E.
Art. 42LC-101-2000
Art. 42 — "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
A banca cobra a literalidade do dispositivo, especialmente a parte que excepciona a vedação: se houver caixa, a obrigação com parcelas futuras é lícita. As demais alternativas falham por não reproduzir corretamente essa condição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei exige que a obrigação possa ser cumprida integralmente dentro do período. "Parcialmente" é termo diverso e insuficiente; a simples possibilidade de cumprimento parcial não atende à exceção legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A regra veda obrigação que só possa ser cumprida no exercício seguinte sem a contrapartida de caixa. A alternativa não menciona a exigência de disponibilidade de caixa, além de inverter o foco temporal (a regra é cumprir dentro do mandato, não no exercício seguinte).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A natureza constitucional da despesa não afasta a necessidade de disponibilidade de caixa. O art. 42 não faz essa ressalva; a vedação aplica-se a todas as despesas, independentemente de origem constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei fala em integralidade, não em "maior parte". O pagamento da maior parte dentro do período ainda deixa parcela para o exercício seguinte sem a devida garantia de caixa, o que é vedado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a parte final do caput do art. 42: é permitido contrair obrigação com parcelas a pagar no exercício seguinte desde que haja suficiente disponibilidade de caixa. Essa é a única hipótese de exceção prevista na norma.
Gabarito: letra E