Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce214930
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Administrativa
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A Administração pode, sim, promover unilateralmente alterações quantitativas e qualitativas nos contratos administrativos, desde que devidamente justificadas. Essa prerrogativa decorre das cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração posição de supremacia sobre o particular contratado.
A Lei nº 14.133/2021 expressamente prevê essa possibilidade em seu Art. 124, que estabelece:
Art. 124 — Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I — unilateralmente pela Administração;
II — por acordo entre as partes.
O inciso I é a base legal para a alteração unilateral. A doutrina e o apoio didático confirmam que essa modificação pode ser tanto quantitativa (ex.: acréscimo ou redução do objeto) quanto qualitativa (ex.: alteração de projeto ou especificações para melhor adequação técnica). Veja trecho do material de apoio:
Modificação unilateralmente – Melhor adequação às finalidades de interesse público – Pode ser quantitativa e qualitativa.
Assim, a afirmação está em plena consonância com o regime jurídico dos contratos administrativos. Não há exceção ou restrição que impeça essa atuação unilateral, desde que respeitados os limites legais (como os percentuais de acréscimo/supressão previstos na própria lei) e a devida motivação.
✅ CERTO.
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