Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce214931
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Administrativa
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 148, §2º, da Lei 14.133/2021 autoriza expressamente a autoridade administrativa a modular os efeitos da declaração de nulidade, determinando que ela só produza efeitos futuros, para garantir a continuidade da atividade administrativa.
A regra geral, prevista no caput do art. 148, é a retroatividade da nulidade: ela opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos. Contudo, o §2º abre uma exceção importante: quando a autoridade declara a nulidade, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, desde que isso seja suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
“Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.”
Assim, a afirmação do enunciado está em plena conformidade com o texto legal: é permitido modular os efeitos da declaração de nulidade para que ela só valha para o futuro.
A banca aposta que você memorize apenas a regra geral da retroatividade da nulidade (art. 148, caput) e desconheça a exceção do §2º, que permite a modulação prospectiva. A leitura completa do artigo é decisiva para acertar.
Gabarito: Certo ✅
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