Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce214938
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Administrativa
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O item afirma que é vedada a contratação de mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, mas a Lei 14.133/2021, em seu art. 49, expressamente permite essa possibilidade, desde que haja justificativa e não haja perda de economia de escala. Portanto, a afirmação é falsa.
A regra está no art. 49 da Nova Lei de Licitações:
Lei 14.133/2021:
Art. 49 – “A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando: I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração. Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.”
O dispositivo é claro: não há vedação; ao contrário, a Administração pode contratar mais de uma empresa, desde que preenchidos os requisitos legais. O item erra ao afirmar que é vedado.
A banca troca o sentido da norma: o que a lei autoriza (com condições) é apresentado como proibido. Candidatos que não conhecem o art. 49 podem cair na armadilha de achar que a regra geral é a indivisibilidade do objeto. Na verdade, a lei admite a contratação múltipla quando o serviço pode ser executado concorrentemente e sem prejuízo da economia de escala.
Gabarito: Errado (E).
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
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