Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal Militar — Teoria da Pena — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Penal MilitarTeoria da Pena
Código
ce215351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Julgue o item a seguir, acerca do arrependimento posterior, do estado de necessidade e das agravantes do Código Penal Militar (CPM).No âmbito do CPM, não há previsão expressa da figura do arrependimento posterior como causa de diminuição de pena, mas apenas como circunstância atenuante.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior no Código Penal Militar

Gabarito: Certo. A assertiva está correta: no âmbito do CPM, o arrependimento posterior não é previsto como causa de diminuição de pena, figurando apenas como circunstância atenuante. Diferentemente do Código Penal comum, que expressamente prevê a redução da pena pelo arrependimento posterior (art. 16), o CPM não possui dispositivo análogo. Assim, a afirmação está em conformidade com a sistemática penal militar.

A banca testa o conhecimento da diferença entre o tratamento do arrependimento posterior no CP e no CPM. Enquanto no direito penal comum ele é causa obrigatória de diminuição da pena (art. 16), no direito penal militar ele é apenas uma das atenuantes genéricas (art. 72, IV, 'c', do CPM). Portanto, a assertiva é plenamente correta.

Arrependimento posterior
  • 1CP (art. 16)
    • Causa de diminuição de pena
  • 2CPM
    • Não há causa de diminuição
    • Atenuante genérica (art. 72, IV, "c")
LEVEL · soulevel.com.br

Link permanente: /questoes/ce215351