Questão de Direito Processual Penal Militar — Processo Penal Militar e sua Aplicação — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215409
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O Superior Tribunal Militar (STM) admite a aplicação da medida de tratamento ambulatorial na Justiça Militar, mesmo sem previsão expressa na legislação processual penal militar, por aplicação subsidiária do Código Penal comum (Art. 97, caput e § 4º), que prevê essa modalidade de medida de segurança para inimputáveis ou semi-imputáveis. A ausência de regramento específico no CPPM ou no CPM não impede a adoção, desde que observados os princípios gerais e a necessidade de proteção social e tratamento do agente.
A assertiva está correta. O Direito Processual Penal Militar, em diversos pontos, recorre subsidiariamente ao direito penal comum, especialmente nas lacunas relativas a medidas de segurança. O art. 97 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) disciplina o tratamento ambulatorial como medida de segurança para hipóteses em que o agente, sendo inimputável, praticou crime punível com detenção – caso em que o juiz pode optar pelo tratamento ambulatorial em vez da internação. O § 4º do mesmo artigo permite que, em qualquer fase, o tratamento seja convertido em internação se necessário.
No âmbito militar, o STM firmou entendimento de que, inexistindo norma própria sobre a matéria, é cabível a aplicação do tratamento ambulatorial previsto na lei penal comum, como forma de garantir a individualização e a adequação da medida de segurança. Esse posicionamento harmoniza-se com a sistemática de integração normativa do processo penal militar, que admite a aplicação analógica ou subsidiária do direito comum.
Portanto, a afirmação de que o STM admite a aplicação de tratamento ambulatorial na Justiça Militar, ainda que não previsto expressamente na legislação militar, é verdadeira.
Gabarito: Certo (C).
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