Questão de Direito Processual Penal Militar — Processo Penal Militar e sua Aplicação — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce215413
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque, segundo o art. 120 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 3.689/1941), a restituição de coisas apreendidas pode ser ordenada tanto pela autoridade policial quanto pelo juiz, e não exclusivamente pelo juiz como afirma o item. Além disso, o requisito para a restituição é a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, e não o fato de a coisa não interessar mais ao processo (que é condição do art. 118 para restituição antes do trânsito em julgado).
A banca testa o conhecimento literal do art. 120 do CPPM. O erro do item está em restringir a competência para ordenar a restituição apenas ao juiz, quando o dispositivo legal expressamente inclui a autoridade policial.
Art. 120 – "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."
Note-se que o art. 118 do mesmo diploma dispõe:
Art. 118 – "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
O item misturou os dispositivos: a restrição do art. 118 (enquanto interessar ao processo) foi indevidamente associada à competência do art. 120, e ainda suprimiu a possibilidade de a autoridade policial ordenar a restituição.
✅ Portanto, a afirmativa está ERRADA.
Aspecto | Afirmativa do item | Previsão legal (CPPM) | Correção |
|---|---|---|---|
Quem pode ordenar a restituição | Somente o juiz | Art. 120: autoridade policial ou juiz | Errado: inclui autoridade policial |
Condição para restituição | Não interessar mais ao processo | Art. 120: inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante | Errado: condição é diversa |
Fundamento legal misturado | Art. 118 (interesse ao processo) aplicado à competência do art. 120 | Art. 118: restrição antes do trânsito em julgado; Art. 120: regra geral de restituição | Errado: dispositivos foram indevidamente combinados |
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