Abuso de autoridade e poder discricionário
❌ ERRADO. O agente não se limitou a exercer poder discricionário; ao manter o cidadão retido por 30 minutos sem respaldo legal, agiu com excesso de poder, caracterizando abuso de autoridade.
A discricionariedade permite ao agente público certa margem de escolha dentro dos limites da lei (por exemplo, escolher o momento ou o meio de atuação). Contudo, essa liberdade não autoriza a prática de atos que atentem contra direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, sem que haja previsão legal para a medida. No caso, o cidadão foi detido apenas "para refletir", sem flagrante delito ou ordem judicial, e a situação resultou em lesão corporal leve. A conduta se enquadra no conceito de abuso de autoridade previsto na Lei 13.869/2019.
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º — Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade... § 1º — As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
O ato de reter alguém por capricho ("para refletir") se amolda ao §1º, pois denota satisfação pessoal do agente. Além disso, o poder discricionário não é ilimitado: deve respeitar a finalidade pública, a proporcionalidade e a legalidade. A conduta extrapola o poder de polícia, que admite medidas preventivas e repressivas, mas exige que estas estejam previstas em lei e sejam proporcionais ao caso concreto. Aqui, não havia legalidade para a retenção, configurando excesso de poder.
Portanto, a afirmação de que o agente "apenas exerceu seu poder discricionário" é falsa, pois houve abuso de autoridade.
MNEMÔNICODHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
❌ ERRADO.