Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Do Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce217539
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa descreve corretamente a figura da assistência, conforme os arts. 119 e 121 do CPC/2015: o terceiro juridicamente interessado pode intervir para auxiliar uma das partes, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, e, uma vez admitido, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A questão cobra o conceito básico de assistência, modalidade de intervenção de terceiro. O texto do enunciado é quase uma transcrição do art. 119 e seu parágrafo único, combinado com o art. 121 (assistência simples) e, por analogia, o art. 124 (assistência litisconsorcial).
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 119 — "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
Parágrafo único — "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."
Art. 121 — "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assistido, salvo disposição em contrário."
O enunciado não distingue entre assistência simples e litisconsorcial, mas ambas as espécies compartilham a regra de que o assistente tem os mesmos poderes e ônus do assistido (arts. 121 e 124). Portanto, a afirmação está perfeitamente alinhada com a lei.
Na assistência simples, o assistente é mero auxiliar; já na litisconsorcial, ele é tratado como litisconsorte do assistido, podendo, inclusive, recorrer independentemente. Mas, em ambos os casos, a regra dos mesmos poderes e ônus é comum.
✅ CERTO.
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