Tribunais de Contas: classificação do controle
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta na segunda parte. O controle exercido pelos tribunais de contas é classificado como controle externo (CF, art. 75), mas não pode ser associado às funções judicial ou administrativa; ele é espécie de controle legislativo (parlamentar) indireto, pois os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, não do Judiciário nem da Administração.
A Constituição Federal estabelece que os tribunais de contas são instituições permanentes essenciais ao exercício do controle externo (art. 75). Todavia, a classificação quanto ao poder que o exerce os insere no âmbito do controle legislativo, e não judicial ou administrativo. O controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário; o controle administrativo, pela própria Administração Pública (autotutela e tutela). Já os tribunais de contas auxiliam o Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (CF, art. 71).
No direito brasileiro, o controle dos tribunais de contas é denominado controle legislativo indireto, pois é realizado por órgão técnico (o tribunal) em nome do Legislativo. A doutrina tradicional o classifica como controle externo, mas, quanto à natureza do órgão controlador, é legislativo, e não judicial ou administrativo. Portanto, o item ao afirmar que pode ser associado a funções judicial ou administrativa erra o enquadramento clássico.
Art. 75CF/88
"Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo..."
Doutrina (controle legislativo indireto):
Os tribunais de contas exercem controle externo, mas sua natureza é de órgão auxiliar do Legislativo, não se confundindo com o controle judicial nem com o controle administrativo.
❌ ERRADO. A afirmação é falsa porque, embora correto que o controle dos tribunais de contas seja externo, ele não se associa às funções judicial ou administrativa; é controle legislativo.