Julgue o item a seguir, a respeito da legislação que trata de improbidade administrativa, defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e acesso à informação.Se um gestor público deixar de aplicar penalidade a uma empresa contratada com base em jurisprudência recente, mas os órgãos de controle posteriormente discordaram, em face de interpretação jurisprudencial divergente, então, nesse caso, a ação do servidor não configura improbidade, pois decorreu de divergência interpretativa fundamentada em jurisprudência.
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Improbidade Administrativa — Divergência Interpretativa da Lei
✅ CERTO. De acordo com o art. 1º, §8º, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), a ação ou omissão do gestor que se baseia em jurisprudência — ainda que divergente e posteriormente superada — não configura improbidade administrativa por falta do elemento subjetivo (dolo específico).
A Lei 14.230/2021 reformou a LIA e passou a exigir dolo específico para todos os atos de improbidade (arts. 1º, §1º e §2º). Nesse contexto, o legislador expressamente excluiu a improbidade quando a conduta decorre de divergência interpretativa fundada em jurisprudência, conforme o §8º:
Art. 1, §8Lei-8429
Art. 1º, §8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
No caso narrado, o gestor deixou de aplicar penalidade amparado em jurisprudência recente. Ainda que os órgãos de controle posteriormente tenham discordado, sua conduta está protegida pelo §8º, pois agiu com base em interpretação jurídica razoável, afastando o dolo exigido para a improbidade.
PEGA ESSA DICA!
A excludente do art. 1º, §8º, é uma das principais inovações da Lei 14.230/2021. Na prova, lembre-se: divergência interpretativa baseada em jurisprudência (mesmo não pacificada) afasta a improbidade. Isso se alinha à exigência de dolo específico e à impossibilidade de responsabilização por mero exercício da função (art. 1º, §3º).