Delegação de Competência – Atos Normativos
Gabarito: ERRADO. O art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999 veda expressamente a delegação de competência para a edição de atos de caráter normativo. A assertiva tenta condicionar essa possibilidade a requisitos de conveniência e circunstâncias técnicas, sociais, etc., mas a proibição é absoluta e não admite exceções.
A banca explora a confusão entre a regra geral de delegação (art. 12) e a vedação específica do art. 13. Enquanto o art. 12 permite a delegação de parte da competência quando conveniente e por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais, o art. 13, I exclui dessa possibilidade justamente a edição de atos normativos.
Art. 12Lei-9784
Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:" I - a edição de atos de caráter normativo;
Portanto, a afirmação está incorreta.
❌ ERRADO.