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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce220493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade
No que se refere à administração pública, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à organização do Estado, julgue o item seguinte, de acordo com o STF.A invocação de escusa de consciência por motivo de crença religiosa não justifica a realização de etapas de concurso público em datas e horários diferentes da previsão contida em edital.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escusa de consciência e concurso público

Gabarito: Alternativa E — Errado. A afirmação de que a escusa de consciência por motivo de crença religiosa não justifica a realização de etapas em datas/horários diferentes do edital contraria o Tema 386 de Repercussão Geral do STF, que admite essa possibilidade mediante certos requisitos.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do Supremo sobre o art. 5º, VIII, da CF. O entendimento firmado é exatamente o oposto do que a assertiva sustenta.

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 386

STF, Tema 386 de Repercussão Geral:

"Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

Portanto, a assertiva está errada, pois a jurisprudência reconhece a possibilidade, e não a nega.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o entendimento consolidado do STF. O aluno desatento que não conhece o Tema 386 pode achar que o edital é imutável, mas o STF já decidiu que a escusa de consciência pode sim justificar datas alternativas, desde que observados razoabilidade, isonomia e ausência de ônus desproporcional. Memorize essa tese, pois é recorrente em provas de direito administrativo.

Gabarito: Alternativa E — Errado.

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