Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224279
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos eletivos não configura ato de improbidade administrativa, pois o art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 exige a aferição de dolo com finalidade ilícita do agente. A assertiva inverte exatamente essa regra ao afirmar que a configuração independe da aferição de dolo.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, com destaque para a exigência de dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — e para a exclusão da modalidade culposa. Nesse contexto, o art. 11, § 5º, foi inserido para afastar expressamente a configuração de improbidade na hipótese de mera nomeação ou indicação política, exigindo-se a demonstração do dolo com finalidade ilícita.
A distinção que importa é entre a mera nomeação política (ato discricionário, legítimo, que não configura improbidade) e a nomeação com dolo específico (por exemplo, nepotismo ou nomeação para beneficiar terceiro), que pode configurar ato de improbidade. A banca explora justamente a confusão entre essas hipóteses, tentando fazer o candidato acreditar que toda nomeação política seria ímproba.
A razão da regra é preservar a liberdade de escolha dos agentes políticos para cargos de confiança, desde que não haja intenção ilícita. A improbidade não se confunde com a mera ilegalidade: exige-se a demonstração de má-fé ou desonestidade.
Art. 11, § 5º — "Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."
A assertiva afirma que a mera nomeação ou indicação política configura ato de improbidade "independentemente da aferição de dolo com finalidade ilícita do agente". Isso contraria frontalmente o art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, que exige exatamente essa aferição. A conduta só será ímproba se houver dolo com finalidade ilícita; a mera nomeação política, sem esse elemento subjetivo, é atípica.
A banca inverte o sentido do art. 11, § 5º: a lei diz que a mera nomeação não configura improbidade e exige dolo com finalidade ilícita; a assertiva diz o contrário — que configura independentemente da aferição de dolo. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo cai na armadilha.
Memorize o art. 11, § 5º, da LIA: "Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política... sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita". Essa é uma das alterações mais cobradas da Lei nº 14.230/2021. Compare com o art. 1º, § 3º, que também afasta a improbidade no mero exercício da função sem dolo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce224279