Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224279
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto. A Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, expressamente afasta a configuração de improbidade administrativa na hipótese de mera nomeação ou indicação política, condicionando a responsabilização à comprovação de dolo com finalidade ilícita do agente. É o que dispõe o art. 11, §5º.
Art. 11, §5º — "Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."
A afirmativa do enunciado, ao sustentar que a mera nomeação ou indicação política configura improbidade independentemente de dolo, contraria frontalmente a literalidade do dispositivo. A sistemática atual da LIA exige, para todos os atos de improbidade (arts. 9.º, 10 e 11), a presença de dolo — entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1.º, §2.º) —, não bastando a mera voluntariedade. O §3.º do art. 1.º reforça que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.
Portanto, a proposição é falsa, pois a lei exige justamente o que ela nega: a aferição de dolo com finalidade ilícita.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a mera nomeação política configura improbidade, quando a lei diz exatamente o contrário. O art. 11, §5.º é uma hipótese de exclusão expressa de improbidade para atos de nomeação ou indicação política, desde que ausente o dolo específico. Memorize esse dispositivo, pois ele é frequentemente cobrado em provas.
✅ ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce224279