Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224513
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não exige que o sujeito ativo seja exclusivamente agente público; ela também alcança particulares que concorram dolosamente para o ato ou que celebrem ajustes com a administração pública.
O art. 2º da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, define agente público de forma ampla, mas não limita a responsabilização a essa categoria. O art. 3º expressamente estende a lei a quem não é agente público:
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Além disso, o parágrafo único do art. 2º prevê a sujeição de particulares que celebram ajustes com a administração:
Art. 2º, parágrafo único — "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente."
Portanto, a afirmação de que a LIA exige que o sujeito ativo seja agente público é falsa. O particular pode figurar como sujeito ativo, seja por indução ou concurso doloso, seja por ter celebrado os ajustes mencionados.
A banca tenta confundir o conceito de "agente público" (definido no art. 2º) com a exigência de que o sujeito ativo sempre seja agente público. Na verdade, a lei admite a responsabilização de particulares nas hipóteses dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º. Fique atento: a leitura do caput do art. 1º pode dar a impressão de que apenas agentes públicos são abrangidos, mas os dispositivos seguintes ampliam o alcance.
❌ ERRADO.
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