Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224519
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação de que a mera indicação política, independentemente de dolo com finalidade ilícita, configura improbidade contraria a Lei 8.429/1992, que exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade, conforme alteração promovida pela Lei 14.230/2021. O STJ, no Tema Repetitivo 1108, também reforça que condutas exercidas no regular exercício de competências, sem dolo, não configuram improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece que somente condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 podem ser consideradas atos de improbidade. Define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade. Além disso, o mero exercício da função, sem comprovação de dolo com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade (art. 1º, §§1º a 3º).
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1108, consolidou o entendimento de que a ausência do elemento subjetivo (dolo) impede a configuração de improbidade:
STJ Tema 1108
STJ, Tema Repetitivo 1108:
"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
A mera indicação política, ainda que realizada por detentor de mandato eletivo, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não constitui, por si só, ato de improbidade. Para que haja configuração de improbidade, é imprescindível a demonstração de dolo específico, ou seja, a intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário. O enunciado, ao afirmar que independe da aferição de dolo com finalidade ilícita, está errado por contrariar a legislação vigente e a jurisprudência do STJ.
A banca tentou confundir o candidato ao afirmar que a mera indicação política configura improbidade, ignorando a exigência de dolo específico trazida pela Lei 14.230/2021. Lembre-se: atos de improbidade são condutas dolosas (art. 1º, §1º); o mero exercício de competência, sem dolo, não é improbidade (art. 1º, §3º).
Conclusão: A assertiva está incorreta, portanto o gabarito é ❌ ERRADO.
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