Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224522
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública não é afastada na hipótese de transformação, incorporação, fusão ou cisão societária; ao contrário, ela subsiste, tanto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) quanto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021).
A banca cobra o conhecimento de que a sucessão empresarial não extingue a responsabilidade por ilícitos anteriores. O erro clássico é presumir que uma nova pessoa jurídica "herda" apenas os ativos e passivos lícitos, mas o ordenamento sancionador prevê expressamente a continuidade da responsabilidade.
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 8º-A — A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Esse artigo demonstra que a responsabilidade não é afastada, mas sim transmitida à sucessora, ainda que com limitações nas hipóteses de fusão e incorporação (apenas reparação do dano, não as demais sanções, salvo fraude).
Já a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é ainda mais direta: seu art. 4º estabelece que subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. O conteúdo de apoio (questão similar do Cespe) confirma essa literalidade. Como o dispositivo não está transcrito no bloco canônico, mas a regra é pacífica: a responsabilidade se mantém, sendo a sucessora a responsável pelos atos anteriores.
O Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público Federal) não trata dessa matéria, sendo irrelevante para o julgamento do item.
Legislação | Responsabilidade na Sucessão Societária | Limitação da Responsabilidade | Exceção |
|---|---|---|---|
Lei nº 8.429/1992 (LIA) | Não é afastada; subsiste para a sucessora (art. 8º-A) | Nas fusões e incorporações: restrita à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido | Simulação ou evidente intuito de fraude (afasta a limitação) |
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) | Não é afastada; subsiste (art. 4º) | Não há limitação expressa (a sucessora responde integralmente) | Não há exceção prevista no dispositivo |
Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética) | Não trata diretamente da sucessão societária | Não se aplica | Não se aplica |
A banca inverte o sentido da regra: afirma que a responsabilidade é "afastada", quando a lei determina que ela subsiste. O candidato pode ser tentado a acreditar que as alterações societárias "limpam" o passivo ilícito, mas tanto a LIA quanto a Lei Anticorrupção mantêm a responsabilidade. Fique atento: sucessão não é extinção de responsabilidade.
✅ GABARITO: ERRADO.
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