Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407627
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O ato administrativo com vício de forma sanável — como a ausência de anuência formal de superior responsável — pode ser convalidado pela própria Administração, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, exatamente como prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999. A situação narrada preenche os requisitos legais da convalidação, pois o defeito é de forma (não essencial) e o enunciado expressamente afirma a ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública sana um vício existente em um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem, com efeitos retroativos (ex tunc). Trata-se de manifestação do princípio da autotutela, mas que não se confunde com a anulação (que extingue o ato por ilegalidade, com efeitos ex tunc) nem com a revogação (que extingue o ato válido por conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc). A convalidação só é possível quando o vício é sanável, ou seja, quando recai sobre a competência (desde que não exclusiva) ou sobre a forma (desde que não essencial à validade do ato). Vícios de motivo, finalidade ou objeto ilícito não admitem convalidação.
No caso concreto, o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, requisito formal para a constituição do ato. Esse é um típico vício de forma sanável: a formalidade ausente pode ser suprida posteriormente pela autoridade competente, sem que isso altere a substância do ato. A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente os requisitos para a convalidação, e a situação hipotética os preenche integralmente.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir a convalidação de atos com vício de forma, como no caso de ato editado verbalmente que é posteriormente ratificado pela forma escrita, ou de ato praticado por agente incompetente que é ratificado pela autoridade competente. A convalidação pode ser voluntária (ratificação, reforma ou conversão) ou involuntária (decadência administrativa). No caso narrado, trata-se de convalidação voluntária, especificamente de ratificação, que é a correção do vício de forma ou competência.
A banca explora aqui a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis: enquanto os vícios de forma e competência (não exclusiva) são sanáveis e admitem convalidação, os vícios de motivo, finalidade e objeto ilícito são insanáveis e impõem a anulação do ato. O candidato que confunde esses conceitos pode erroneamente marcar a questão como errada, mas a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.784/1999 e a doutrina majoritária confirmam a possibilidade de convalidação no caso apresentado.
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Guarde o binômio: vício sanável + ausência de lesão ao interesse público + ausência de prejuízo a terceiros = convalidação possível. É exatamente esse tripé que a questão testa, e todos os elementos estão presentes no enunciado.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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