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Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoConvalidação e Conversão dos Atos Administrativos
Código
ce407627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.   Suponha que, em determinado processo administrativo de fiscalização contratual, tenha sido verificado que o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, a qual seria requisito formal para a constituição do ato. Nessa situação, se constatadas ausência de lesão ao interesse público e inexistência de prejuízo a terceiros, o ato poderá ser convalidado em momento posterior.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação de atos administrativos

Gabarito: CERTO. O ato administrativo com vício de forma sanável — como a ausência de anuência formal de superior responsável — pode ser convalidado pela própria Administração, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, exatamente como prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999. A situação narrada preenche os requisitos legais da convalidação, pois o defeito é de forma (não essencial) e o enunciado expressamente afirma a ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.

A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública sana um vício existente em um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem, com efeitos retroativos (ex tunc). Trata-se de manifestação do princípio da autotutela, mas que não se confunde com a anulação (que extingue o ato por ilegalidade, com efeitos ex tunc) nem com a revogação (que extingue o ato válido por conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc). A convalidação só é possível quando o vício é sanável, ou seja, quando recai sobre a competência (desde que não exclusiva) ou sobre a forma (desde que não essencial à validade do ato). Vícios de motivo, finalidade ou objeto ilícito não admitem convalidação.

No caso concreto, o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, requisito formal para a constituição do ato. Esse é um típico vício de forma sanável: a formalidade ausente pode ser suprida posteriormente pela autoridade competente, sem que isso altere a substância do ato. A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente os requisitos para a convalidação, e a situação hipotética os preenche integralmente.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir a convalidação de atos com vício de forma, como no caso de ato editado verbalmente que é posteriormente ratificado pela forma escrita, ou de ato praticado por agente incompetente que é ratificado pela autoridade competente. A convalidação pode ser voluntária (ratificação, reforma ou conversão) ou involuntária (decadência administrativa). No caso narrado, trata-se de convalidação voluntária, especificamente de ratificação, que é a correção do vício de forma ou competência.

A banca explora aqui a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis: enquanto os vícios de forma e competência (não exclusiva) são sanáveis e admitem convalidação, os vícios de motivo, finalidade e objeto ilícito são insanáveis e impõem a anulação do ato. O candidato que confunde esses conceitos pode erroneamente marcar a questão como errada, mas a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.784/1999 e a doutrina majoritária confirmam a possibilidade de convalidação no caso apresentado.

Art. 55Lei-9784

Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

Guarde o binômio: vício sanável + ausência de lesão ao interesse público + ausência de prejuízo a terceiros = convalidação possível. É exatamente esse tripé que a questão testa, e todos os elementos estão presentes no enunciado.

CERTO.

1Requisitos
Vício sanável
Sem lesão ao interesse público
Sem prejuízo a terceiros
2Vícios sanáveis
Competência (não exclusiva)
Forma (não essencial)
3Vícios insanáveis
Motivo
Finalidade
Objeto ilícito
4Efeitos
Ex tunc (retroage à origem)
5Espécies
Voluntária (ratificação, reforma, conversão)
Involuntária (decadência)
Convalidação (art. 55, Lei 9.784/1999)
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Convalidação (art. 55, Lei 9.784/1999): Requisitos (Vício sanável, Sem lesão ao interesse público, Sem prejuízo a terceiros); Vícios sanáveis (Competência (não exclusiva), Forma (não essencial)); Vícios insanáveis (Motivo, Finalidade, Objeto ilícito); Efeitos (Ex tunc (retroage à origem)); Espécies (Voluntária (ratificação, reforma, conversão), Involuntária (decadência))

Gabarito: CERTO.

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