Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407630
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, segundo a Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. O que a Constituição exige é a oportunidade de defesa (ampla defesa e contraditório), e não a obrigatoriedade de constituição de advogado, sendo a autodefesa suficiente para validade do processo.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Para que a sanção seja válida, é imprescindível que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que decorrem diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LV). A ampla defesa, contudo, não se confunde com a defesa técnica obrigatória: ela se materializa na garantia de o acusado apresentar suas razões, produzir provas e recorrer das decisões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ausência de advogado no PAD não gera, por si só, nulidade. Isso porque o que a Constituição assegura é o direito de defesa, que pode ser exercido diretamente pelo próprio interessado (autodefesa). A Súmula Vinculante 5 do STF é clara ao estabelecer que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esse entendimento foi reafirmado com o cancelamento da Súmula 343 do STJ, que exigia a presença de advogado em todas as fases do PAD.
Na prática, a Administração deve oportunizar a defesa, mas a decisão de constituir ou não advogado cabe ao próprio acusado. Se o servidor, devidamente intimado, apresenta autodefesa por escrito, ainda que sem apoio jurídico formalizado nos autos, o princípio da ampla defesa é considerado atendido. A exceção a essa regra ocorre em situações específicas, como quando o acusado não é encontrado para exercer a autodefesa, hipótese em que se justifica a nomeação de defensor dativo, ou em processos que envolvam questões penais com influência na liberdade do indivíduo, como na execução penal (Súmula 533 do STJ).
A banca explora exatamente a confusão entre "direito à defesa técnica" e "obrigatoriedade de defesa técnica". O candidato desatento pode marcar "errado" por acreditar que a ausência de advogado viola a ampla defesa, mas o STF já pacificou o tema. A pegadinha está em inverter o sentido da Súmula Vinculante 5, fazendo parecer que a defesa técnica é requisito de validade do processo, quando, na verdade, é apenas uma faculdade do acusado.
A banca adora inverter o sentido da Súmula Vinculante 5 do STF. Ela não diz que a defesa técnica é obrigatória; diz exatamente o oposto: a falta dela não ofende a Constituição. O que é obrigatório é oportunizar a defesa (ampla defesa e contraditório), não a constituição de advogado. Guarde essa distinção: direito à defesa ≠ obrigatoriedade de advogado.
A afirmativa está correta. O servidor foi devidamente intimado e apresentou autodefesa por escrito, exercendo seu direito de defesa. A ausência de advogado, nesse contexto, não configura nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF:
STF Súmula Vinculante 5
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
A ampla defesa foi exercida por meio da autodefesa, que é suficiente para validade do processo. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, e a Súmula 343 do STJ, que exigia advogado, foi cancelada em 2021, reforçando o entendimento da Súmula Vinculante 5.
Gabarito: CERTO
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