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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar
Código
ce407630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.   Considere que, no âmbito de processo administrativo disciplinar contra determinado servidor da justiça militar, ele tenha sido devidamente intimado e apresentado autodefesa por escrito, sem apoio jurídico formalizado nos autos. Nessa situação, de acordo com o entendimento sumulado do STF, a falta de defesa técnica por advogado não configura, por si só, causa de nulidade do processo administrativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar: defesa técnica por advogado

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, segundo a Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. O que a Constituição exige é a oportunidade de defesa (ampla defesa e contraditório), e não a obrigatoriedade de constituição de advogado, sendo a autodefesa suficiente para validade do processo.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Para que a sanção seja válida, é imprescindível que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que decorrem diretamente da Constituição Federal (art. 5º, LV). A ampla defesa, contudo, não se confunde com a defesa técnica obrigatória: ela se materializa na garantia de o acusado apresentar suas razões, produzir provas e recorrer das decisões.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ausência de advogado no PAD não gera, por si só, nulidade. Isso porque o que a Constituição assegura é o direito de defesa, que pode ser exercido diretamente pelo próprio interessado (autodefesa). A Súmula Vinculante 5 do STF é clara ao estabelecer que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esse entendimento foi reafirmado com o cancelamento da Súmula 343 do STJ, que exigia a presença de advogado em todas as fases do PAD.

Na prática, a Administração deve oportunizar a defesa, mas a decisão de constituir ou não advogado cabe ao próprio acusado. Se o servidor, devidamente intimado, apresenta autodefesa por escrito, ainda que sem apoio jurídico formalizado nos autos, o princípio da ampla defesa é considerado atendido. A exceção a essa regra ocorre em situações específicas, como quando o acusado não é encontrado para exercer a autodefesa, hipótese em que se justifica a nomeação de defensor dativo, ou em processos que envolvam questões penais com influência na liberdade do indivíduo, como na execução penal (Súmula 533 do STJ).

A banca explora exatamente a confusão entre "direito à defesa técnica" e "obrigatoriedade de defesa técnica". O candidato desatento pode marcar "errado" por acreditar que a ausência de advogado viola a ampla defesa, mas o STF já pacificou o tema. A pegadinha está em inverter o sentido da Súmula Vinculante 5, fazendo parecer que a defesa técnica é requisito de validade do processo, quando, na verdade, é apenas uma faculdade do acusado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido da Súmula Vinculante 5 do STF. Ela não diz que a defesa técnica é obrigatória; diz exatamente o oposto: a falta dela não ofende a Constituição. O que é obrigatório é oportunizar a defesa (ampla defesa e contraditório), não a constituição de advogado. Guarde essa distinção: direito à defesa ≠ obrigatoriedade de advogado.

1Obrigatório
Contraditório
Ampla defesa (autodefesa basta)
2Facultativo
Defesa técnica por advogado
3Súmula Vinculante 5
Falta de advogado não ofende a CF
4Exceções (defensor dativo)
Acusado não encontrado
Execução penal (Súmula 533 STJ)
Defesa no PAD
LEVELsoulevel.com.br
Defesa no PAD: Obrigatório (Contraditório, Ampla defesa (autodefesa basta)); Facultativo (Defesa técnica por advogado); Súmula Vinculante 5 (Falta de advogado não ofende a CF); Exceções (defensor dativo) (Acusado não encontrado, Execução penal (Súmula 533 STJ))

Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. O servidor foi devidamente intimado e apresentou autodefesa por escrito, exercendo seu direito de defesa. A ausência de advogado, nesse contexto, não configura nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

A ampla defesa foi exercida por meio da autodefesa, que é suficiente para validade do processo. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, e a Súmula 343 do STJ, que exigia advogado, foi cancelada em 2021, reforçando o entendimento da Súmula Vinculante 5.

Gabarito: CERTO

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