Questão de Direito Administrativo — Funções, Cargos e Empregos Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407631
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora seja verdade que o sistema remuneratório deve observar os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo (CF, art. 39, § 1º), a segunda parte do enunciado — "o chefe de cada Poder pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" — contraria a Constituição Federal, que reserva à lei a definição dos requisitos para investidura em cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I). O chefe do Poder não pode, por ato próprio, criar requisitos de admissão; ele apenas pode propor a lei, e mesmo assim apenas nas matérias de sua iniciativa privativa.
O cerne da questão está na distinção entre dois institutos que a banca propositalmente embaralha: a fixação de requisitos para investidura e a fixação de padrões de remuneração. Vamos destrinchá-los.
1. Requisitos para investidura: reserva legal. A Constituição Federal, ao tratar da acessibilidade aos cargos públicos, estabelece que eles são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Isso significa que a definição de quem pode ou não ocupar um cargo público (nacionalidade, idade, escolaridade, aptidão física e mental, etc.) é matéria reservada à lei, em sentido estrito. O edital de concurso e os atos infralegais não podem criar requisitos não previstos em lei. O chefe do Poder Executivo, por exemplo, não pode, por decreto, exigir um requisito adicional para um cargo; ele precisa de lei para isso. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como se vê na Súmula Vinculante 44 (que exige lei para o exame psicotécnico) e na Súmula 683 (que condiciona o limite de idade à natureza das atribuições do cargo, mas sempre por lei).
2. Sistema remuneratório: critérios constitucionais. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, por sua vez, deve observar critérios objetivos previstos na Constituição, entre eles a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos. Ou seja, a remuneração deve ser diferenciada conforme esses critérios — um cargo que exige nível superior e maior responsabilidade deve ter remuneração maior que um cargo de nível médio. Isso é uma decorrência do princípio da isonomia, aplicado de forma a valorizar as diferentes carreiras.
3. A pegadinha da banca. O enunciado mistura as duas coisas. A primeira parte ("o sistema remuneratório deve observar os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo") está correta e reproduz o art. 39, § 1º, da CF. A segunda parte ("o chefe de cada Poder pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir") está errada, pois troca o sujeito competente: quem estabelece requisitos de admissão é a lei, não o chefe do Poder. O chefe do Poder pode até ter iniciativa privativa para propor a lei que cria cargos ou fixa requisitos (CF, art. 61, § 1º, II, "a"), mas não pode fazê-lo por ato administrativo próprio. A banca explora exatamente essa confusão entre "propor lei" e "estabelecer requisitos diretamente".
4. A distinção que importa. Guarde esta fronteira: requisitos de investidura = matéria de lei (CF, art. 37, I); padrões de remuneração = matéria de lei, mas com critérios constitucionais específicos (CF, art. 39, § 1º). Em ambos os casos, o chefe do Poder não age sozinho; ele depende de lei. A diferença é que, para a remuneração, a própria Constituição já fixa os critérios que a lei deve observar; para os requisitos de investidura, a Constituição apenas remete à lei, sem estabelecer um rol fechado.
A banca troca o sujeito da ação. Ela diz que "o chefe de cada Poder pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão", mas quem estabelece requisitos é a lei. O chefe do Poder apenas propõe a lei (iniciativa privativa, no caso do Executivo). O candidato que lê rápido e associa "natureza do cargo" à "discricionariedade do administrador" cai na armadilha. Lembre-se: requisito de investidura é sempre matéria de lei, nunca de ato do chefe do Poder.
Critério | Requisitos para investidura | Padrões de remuneração |
|---|---|---|
Fundamento constitucional | Art. 37, I, CF | Art. 39, § 1º, CF |
Quem estabelece | Lei (em sentido estrito) | Lei, observando critérios constitucionais |
Papel do chefe do Poder | Apenas propor lei (iniciativa privativa, quando cabível) | Apenas propor lei; não age por ato próprio |
Conteúdo | Nacionalidade, idade, escolaridade, aptidão física/mental etc. | Natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos da investidura, peculiaridades do cargo |
Possibilidade de ato infralegal | Não (vedado criar requisitos por edital ou decreto) | Não (depende de lei) |
A afirmativa é incorreta porque, embora a primeira parte esteja correta (o sistema remuneratório deve observar os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo, conforme o art. 39, § 1º, da CF), a segunda parte erra ao atribuir ao chefe de cada Poder a competência para "estabelecer requisitos diferenciados de admissão". Essa competência é da lei, nos termos do art. 37, I, da CF, que exige que os cargos, empregos e funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O chefe do Poder não pode, por ato próprio, criar requisitos de admissão; ele pode apenas, quando for o caso, ter iniciativa privativa para propor a lei que os estabeleça (CF, art. 61, § 1º, II, "a").
Art. 37, I — "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Art. 39, § 1º — "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
Conclusão: A afirmativa está errada porque a segunda parte atribui ao chefe do Poder uma competência que é da lei. O gabarito é ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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