Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativos a contratos administrativos. Na formalização dos contratos administrativos, deve-se observar, como regra geral, a edição de cláusula que declare competente o foro da sede da administração envolvida no contrato a ser celebrado, para dirimir qualquer questão contratual.
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GabaritoC — Certo
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Formalização dos contratos administrativos: foro competente
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que os contratos celebrados pela Administração Pública deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. A regra geral, portanto, é exatamente a descrita no enunciado.
A formalização dos contratos administrativos é disciplinada nos arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021, e o art. 92 estabelece o rol de cláusulas necessárias em todo contrato. Entre elas, o § 1º do referido artigo impõe a obrigatoriedade da cláusula de eleição do foro da sede da Administração, como regra geral. Essa previsão visa proteger o interesse público, concentrando a solução de controvérsias no local onde a Administração contratante está sediada, o que facilita a defesa dos interesses públicos e a atuação dos órgãos de controle.
A regra, contudo, comporta exceções expressas, previstas nos incisos do § 1º do art. 92: (I) licitação internacional para aquisição de bens e serviços com pagamento financiado por organismo financeiro internacional ou agência estrangeira de cooperação; (II) contratação com empresa estrangeira para compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo; e (III) aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Nessas hipóteses, a cláusula de foro da sede da Administração não é obrigatória.
A banca explora a literalidade do dispositivo, testando se o candidato conhece a regra geral e suas exceções. A pegadinha aqui é sutil: o enunciado afirma a regra geral, que é verdadeira, mas o candidato desatento pode confundir com a exceção ou achar que a regra é a eleição de foro diverso. A leitura atenta do § 1º do art. 92 resolve a questão.
Foro competente (art. 92, §1º)
1Regra geral: foro da sede da Administração
2Exceções (foro diverso)
Licitação internacional com financiamento externo
Empresa estrangeira (autorização do Chefe do Executivo)
Unidades administrativas no exterior
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NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato apresentando a exceção como regra, ou vice-versa. Nesta questão, a afirmativa descreve corretamente a regra geral do art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Fique atento: a regra é o foro da sede da Administração, e as exceções são as três hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º. Memorize-as para não cair em armadilhas.