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Questão de Direito Administrativo — Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoMeios Alternativos de Resolução de Controvérsias (arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativos a contratos administrativos.   Admite-se, no âmbito de disputas relativas a contratos administrativos, a adoção de meios alternativos de solução de controvérsias, incluída a arbitragem, que somente poderá ser de direito, vedada a equidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Meios alternativos de resolução de controvérsias na Lei 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A Lei 14.133/2021 admite expressamente a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias nos contratos administrativos, incluindo a arbitragem, e o art. 152 da referida lei determina que a arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito, observado o princípio da publicidade, vedada a equidade. A assertiva reproduz fielmente essa regra.

A Lei 14.133/2021, em seu art. 151, inovou ao prever, de forma expressa, a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias nas contratações regidas por ela. O rol trazido pelo dispositivo é exemplificativo, indicando a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem como os principais instrumentos. Essa previsão representa um avanço em relação ao regime anterior, alinhando-se à tendência do CPC/2015 e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que estimulam a solução consensual de conflitos.

Art. 151Lei-14133

Art. 151 — "Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."

O parágrafo único do art. 151 delimita o âmbito de aplicação: os meios alternativos são utilizados para controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais e o cálculo de indenizações. Essa é uma distinção crucial: direitos indisponíveis, como os que envolvem o núcleo do interesse público, não podem ser submetidos a esses mecanismos.

A arbitragem, especificamente, é tratada no art. 152, que estabelece duas características fundamentais: será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Isso significa que o árbitro deve decidir com base no direito positivo, e não por equidade (julgamento por critérios de justiça subjetiva). Essa regra é uma repetição do que já constava na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 13.129/2015), que já previa essa exigência para a arbitragem envolvendo a Administração Pública.

Art. 152Lei-14133

Art. 152 — "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade."

A vedação à equidade é uma decorrência lógica da exigência de que a arbitragem seja de direito. Se o árbitro pudesse julgar por equidade, estaria autorizado a decidir com base em critérios subjetivos de justiça, o que contrariaria o princípio da legalidade e a necessidade de previsibilidade nas relações com o Poder Público. A opção do legislador foi clara: no âmbito da Administração Pública, a arbitragem deve seguir estritamente o direito.

Além disso, o art. 153 permite que os contratos sejam aditados para incluir a previsão de meios alternativos de resolução de controvérsias, caso não tenham sido previstos originalmente. E o art. 154 estabelece que o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a arbitragem na Administração Pública pode ser por equidade, como ocorre em alguns países de common law. Mas a Lei 14.133/2021 é expressa: a arbitragem será sempre de direito, vedada a equidade. Essa é uma distinção importante que o candidato deve ter em mente.

A assertiva está correta porque reproduz exatamente o que dispõe a lei: admite-se a adoção de meios alternativos de solução de controvérsias, incluída a arbitragem, que somente poderá ser de direito, vedada a equidade. Não há qualquer ressalva ou exceção que torne a afirmação incorreta.

CERTO.

Gabarito: CERTO.

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