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Questão de Direito Administrativo — Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoNulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativos a contratos administrativos.   A lei permite que a autoridade administrativa module os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo para que ela só tenha eficácia em momento futuro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos contratos administrativos: modulação dos efeitos (art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: CERTO. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 148, § 2º, autoriza expressamente a autoridade administrativa a modular os efeitos da declaração de nulidade do contrato, decidindo que ela só tenha eficácia em momento futuro, com vistas à continuidade da atividade administrativa. Essa é a exceção à regra da retroatividade (ex tunc) da nulidade, que consta do caput do mesmo artigo.

A nulidade do contrato administrativo é a declaração de que o ato é inválido por apresentar um vício insanável, seja no procedimento licitatório, seja na execução contratual. O instituto está disciplinado nos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem um regime próprio, pautado na análise prévia do interesse público. A regra geral é que a declaração de nulidade opera retroativamente, ou seja, desconstitui os efeitos já produzidos e impede os efeitos futuros, como se o contrato nunca tivesse existido. Essa é a aplicação do princípio da legalidade, que não tolera a manutenção de atos ilegais.

No entanto, o legislador, atento ao princípio da continuidade do serviço público e à necessidade de preservar o interesse público, criou uma exceção importante: a possibilidade de modulação dos efeitos da nulidade. Isso significa que, em vez de a nulidade retroagir, a autoridade pode determinar que ela produza efeitos apenas para o futuro (ex nunc), a partir de um momento determinado. O objetivo é evitar que a paralisação imediata da atividade administrativa cause prejuízos maiores do que a manutenção temporária do contrato viciado, dando à Administração tempo para realizar uma nova contratação.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem essa técnica como uma forma de conciliar a legalidade com a segurança jurídica e o interesse público, inspirada no art. 21 da LINDB (Lei nº 13.655/2018), que exige que a decisão de invalidação indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas. Na prática, a modulação é uma ferramenta de ponderação: a Administração avalia os impactos da anulação imediata (como a paralisação de um serviço essencial) e, se for o caso, decide que a nulidade só terá eficácia após um prazo suficiente para a nova contratação.

A banca explora exatamente a distinção entre a regra (retroatividade) e a exceção (modulação). O candidato que conhece apenas o caput do art. 148 pode marcar a questão como errada, por pensar que a nulidade sempre retroage. No entanto, o § 2º do mesmo artigo traz a exceção, que é o que a questão cobra. Guarde essa fronteira: em regra, a nulidade retroage; excepcionalmente, a autoridade pode modular seus efeitos para que só produzam eficácia no futuro.

Art. 148, §2Lei-14133

Art. 148 — A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 2º — Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Nulidade do contrato (art. 148)
  • 1Regra geral
    • Efeitos retroativos (ex tunc)
    • Desconstitui efeitos já produzidos
  • 2Exceção (§ 2º)
    • Modulação dos efeitos
      • Só eficácia futura (ex nunc)
      • Prazo: até 6 meses
      • Prorrogável uma única vez
      • Objetivo: continuidade da atividade
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta, pois reproduz a hipótese legal de modulação dos efeitos da nulidade prevista no art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A lei permite que a autoridade, ao declarar a nulidade, decida que ela só tenha eficácia em momento futuro, desde que isso seja necessário para a continuidade da atividade administrativa e para a realização de nova contratação. O prazo para essa eficácia diferida é de até 6 meses, prorrogável uma única vez. A palavra-chave é "poderá", que confere à autoridade a faculdade de modular, e não a obrigação.

Gabarito: CERTO

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