Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativos a contratos administrativos.   A administração pública pode promover, unilateralmente, alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A Administração Pública pode, sim, promover unilateralmente alterações quantitativas e qualitativas nos contratos administrativos, conforme o art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021. A prerrogativa é uma das cláusulas exorbitantes que caracterizam o regime jurídico-administrativo, mas não é absoluta: exige justificativa, respeito aos limites legais (art. 125) e preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

A alteração unilateral é uma das manifestações da mutabilidade do contrato administrativo, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular. Diferentemente dos contratos privados, em que a modificação das cláusulas exige consenso, no contrato administrativo a Administração pode, sozinha, adaptar o ajuste às necessidades do interesse público, desde que respeitados os requisitos legais. Essa prerrogativa está prevista no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021, que elenca duas hipóteses de alteração unilateral: a qualitativa (modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica) e a quantitativa (acréscimo ou diminuição do objeto, nos limites legais).

A doutrina e a jurisprudência apontam requisitos para o exercício legítimo dessa prerrogativa: (i) motivação adequada, demonstrando o interesse público; (ii) respeito à natureza do objeto contratual, não se podendo descaracterizá-lo (ex.: transformar um contrato de compra de materiais em obra pública); (iii) preservação do equilíbrio econômico-financeiro; e (iv) observância dos limites percentuais para acréscimos e supressões, previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (25% do valor inicial atualizado, em regra, e 50% para reforma de edifício ou equipamento).

Na prática, imagine um contrato de construção de 100 casas populares. Se, durante a execução, a Administração verificar a necessidade de construir 120 casas, poderá, unilateralmente, alterar o contrato para aumentar a quantidade, desde que respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado. Da mesma forma, se houver modificação do projeto para melhor adequação técnica (ex.: troca do tipo de telhado), a alteração qualitativa também é possível. Em ambos os casos, o contratado tem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, se houver aumento de encargos.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode achar que a alteração unilateral é ilimitada ou que depende de acordo com o contratado. A assertiva, porém, está correta ao afirmar que a Administração pode promover unilateralmente alterações quantitativas e qualitativas — o que não significa que possa fazê-lo sem justificativa ou além dos limites legais. A palavra-chave é "pode", que indica a prerrogativa, e não "deve", que indicaria obrigatoriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir ao afirmar que a alteração unilateral é ilimitada ou que depende de acordo com o contratado. A prerrogativa existe, mas é condicionada: exige justificativa, respeito aos limites do art. 125 e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Fique atento a esses termos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre alteração de contratos, lembre-se do esquema: unilateral (qualitativa e quantitativa) vs. por acordo (substituição de garantia, modificação do regime de execução, forma de pagamento, reequilíbrio econômico-financeiro). A tabela abaixo resume:

Critério

Alteração Unilateral

Alteração por Acordo

Quem decide

Administração sozinha

Ambas as partes

Hipóteses

Qualitativa (projeto/especificações) e quantitativa (acréscimo/supressão)

Substituição de garantia, regime de execução, forma de pagamento, reequilíbrio

Limites

Art. 125 (25% ou 50%)

Não há limite percentual específico

Exemplo

Aumentar de 100 para 120 casas

Alterar a forma de pagamento por imposição superveniente

1Qualitativa
Modificação do projeto
Melhor adequação técnica
2Quantitativa
Acréscimo (limite 25%/50%)
Supressão
3Requisitos
Motivação
Preservar equilíbrio econômico-financeiro
Não descaracterizar o objeto
Alteração unilateral (art. 124, I)
LEVELsoulevel.com.br
Alteração unilateral (art. 124, I): Qualitativa (Modificação do projeto, Melhor adequação técnica); Quantitativa (Acréscimo (limite 25%/50%), Supressão); Requisitos (Motivação, Preservar equilíbrio econômico-financeiro, Não descaracterizar o objeto)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral pela Administração, tanto para modificação do projeto ou das especificações (qualitativa) quanto para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (quantitativa). A prerrogativa é uma cláusula exorbitante, mas deve ser exercida com justificativa e dentro dos limites legais.

Art. 124Lei-14133

Art. 124 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I — unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei."

Gabarito: CERTO.

Link permanente: /questoes/ce407637