Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407638
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 145, veda o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. A antecipação somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo (sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem ou prestação do serviço), e não como regra geral.
O pagamento antecipado é aquele realizado antes da liquidação da despesa, ou seja, antes da entrega do bem, da conclusão da obra ou da prestação do serviço. A lógica da proibição é proteger o erário: a Administração não deve pagar por algo que ainda não recebeu, evitando o risco de prejuízo caso o objeto não seja executado conforme o contratado. Por isso, a regra geral é a vedação, e a exceção é a permissão em situações específicas e devidamente justificadas.
O art. 145, caput, estabelece a proibição. O § 1º abre as exceções, exigindo que a antecipação seja previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta. O § 2º permite que a Administração exija garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, e o § 3º determina a devolução do valor antecipado caso o objeto não seja executado no prazo contratual.
Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços"
§ 1º — "A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta"
A banca explora a inversão entre regra e exceção: o enunciado afirma que o pagamento antecipado é admitido como regra geral, quando na verdade é vedado como regra geral e apenas excepcionalmente permitido. Essa é uma pegadinha clássica em questões sobre a Lei de Licitações.
Para fixar: a regra é não pagar antes de receber; a exceção é pagar antes, se houver justificativa robusta (economia ou indispensabilidade) e previsão expressa no edital/contrato. Guarde também que, mesmo na exceção, a Administração pode exigir garantia adicional e, se o objeto não for executado, o valor deve ser devolvido.
A afirmativa está errada porque inverte a lógica do art. 145: o pagamento antecipado não é admitido como regra geral; ao contrário, é vedado como regra geral. A permissão é excepcional, condicionada a requisitos objetivos (sensível economia de recursos ou condição indispensável) e a requisitos formais (justificativa prévia no processo e previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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