Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407639
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 24, § 5º, da Lei nº 12.527/2011 determina que, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser utilizado o critério menos restritivo possível, e não o mais restritivo, como afirma o enunciado. A banca inverteu o termo decisivo da norma.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um regime em que a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Isso significa que a restrição de acesso a informações públicas só pode ocorrer em situações excepcionais, estritamente necessárias para proteger a segurança da sociedade ou do Estado. Essa lógica orienta todo o sistema de classificação de informações sigilosas.
O art. 24 da LAI prevê que a informação pode ser classificada em três graus de sigilo — ultrassecreta, secreta e reservada —, cada um com seu prazo máximo de restrição. Mas a escolha do grau não é livre: o § 5º do mesmo artigo estabelece critérios objetivos que devem ser observados. O ponto central é que, entre os graus possíveis, o agente público deve optar por aquele que menos restrinja o acesso, desde que ainda proteja adequadamente o interesse público. Essa é uma concretização do princípio da proporcionalidade e da diretriz de que o sigilo é exceção.
Imagine, por exemplo, uma informação cuja divulgação possa causar um dano moderado à segurança pública. Se ela se enquadra tanto no grau "reservada" (5 anos) quanto no "secreta" (15 anos), o agente deve classificá-la como reservada, pois é o grau menos restritivo que ainda protege o interesse público. Usar o critério mais restritivo, como diz o enunciado, contrariaria a lógica da lei, que busca maximizar a transparência.
A pegadinha desta questão é clássica: a banca troca o termo "menos" por "mais", invertendo o sentido do dispositivo. O candidato que não conhece a literalidade do § 5º pode até achar a afirmativa razoável, pois o sigilo é algo excepcional e, portanto, "mais restritivo" poderia parecer mais protetivo. Mas a lei é expressa ao exigir o critério menos restritivo possível, justamente para evitar abusos e garantir que a restrição seja a mínima necessária.
Art. 24, § 5º — "Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:"
O enunciado também menciona a "gravidade do risco à sociedade", que é um dos fatores a considerar, mas o erro está justamente na palavra "mais" em vez de "menos". A gravidade do risco é um dos elementos que o agente deve avaliar, mas a conclusão dessa avaliação deve ser a aplicação do critério menos restritivo que ainda proteja o interesse público.
A afirmativa está incorreta porque inverte o critério legal. O art. 24, § 5º, da LAI exige o uso do critério menos restritivo possível, e não o mais restritivo. A banca trocou o termo "menos" por "mais", o que muda completamente o sentido da norma. O interesse público da informação e a gravidade do risco são, de fato, aspectos a considerar, mas a conclusão correta é que se deve aplicar a menor restrição necessária para proteger a segurança da sociedade e do Estado.
A lógica por trás dessa regra é a diretriz da LAI de que a publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção. Se o critério fosse o mais restritivo, a Administração tenderia a classificar tudo no grau máximo, o que esvaziaria o direito fundamental de acesso à informação. Por isso, a lei impõe que a restrição seja a mínima possível, sempre ponderada pelo interesse público.
Gabarito: ERRADO.
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