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Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDas Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce407640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
À luz do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei de Acesso à Informação, julgue o item que se seguem.   Considerado o risco para a sociedade e para a segurança nacional, informações sobre violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas deverão, em regra, ser objeto de restrição de acesso.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Restrições de acesso à informação: violação de direitos humanos por agentes públicos

Gabarito: ERRADO. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, que informações sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticadas por agentes públicos não poderão ser objeto de restrição de acesso — exatamente o oposto do que afirma o item. A regra é a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I), e essa é uma das hipóteses em que a lei veda expressamente a restrição.

O item inverte a lógica protetiva da LAI. A lei foi desenhada para garantir o direito fundamental de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), e o sigilo é a exceção, admitido apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 23). No caso específico de violações de direitos humanos por agentes públicos, o legislador foi ainda mais incisivo: não apenas não autorizou a restrição, como a proibiu terminantemente. A razão é clara — permitir que o Estado esconda seus próprios abusos sob o manto do sigilo seria um contrassenso com a finalidade da lei, que é justamente permitir o controle social e a tutela de direitos fundamentais.

A distinção que importa aqui é entre as informações que podem ser classificadas como sigilosas (art. 23, que exige imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado) e aquelas que não podem ser objeto de restrição (art. 21, parágrafo único). A violação de direitos humanos por agentes públicos está no segundo grupo — é uma vedação absoluta, que não se submete à ponderação com a segurança nacional. O item tenta fazer o candidato acreditar que o risco à segurança justificaria a restrição, mas a lei é categórica em sentido contrário.

A banca explora exatamente a confusão entre o rol do art. 23 (informações classificáveis) e a vedação do art. 21, parágrafo único. O candidato que conhece o art. 23 e vê a menção a "risco para a sociedade e para a segurança nacional" pode ser levado a marcar "certo", mas a lei criou uma exceção expressa a essa lógica: quando o que está em jogo é a apuração de violações de direitos humanos por agentes públicos, o acesso não pode ser restringido, ainda que haja risco à segurança. É uma cláusula pétrea da transparência, que prevalece sobre a regra geral de classificação.

Guarde a fronteira: informação sobre violação de direitos humanos por agente público = vedação absoluta de restrição (art. 21, parágrafo único); informação imprescindível à segurança da sociedade/Estado = passível de classificação (art. 23). É exatamente nessa fronteira que o item se apoia para tentar confundir.

Art. 21Lei-12527

Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais."

Parágrafo único — "As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso."

Critério

Informações sobre violação de DH por agentes públicos (art. 21, § único)

Informações imprescindíveis à segurança da sociedade/Estado (art. 23)

Regra de acesso

Vedação absoluta de restrição (não podem ser sigilosas)

Passíveis de classificação como sigilosas

Fundamento legal

Art. 21, parágrafo único, da LAI

Art. 23 da LAI

Ponderação com segurança nacional

Não se submete (prevalece a transparência)

Exige imprescindibilidade para a segurança

Natureza da hipótese

Exceção expressa à regra geral de sigilo

Regra geral de classificação

Restrição de acesso à informação (LAI)
  • 1Regra geral
    • Publicidade como preceito
    • Sigilo como exceção
  • 2Classificáveis (art. 23)
    • Imprescindíveis à segurança da sociedade
    • Imprescindíveis à segurança do Estado
  • 3Vedação absoluta (art. 21, parágrafo único)
    • Violação de direitos humanos
    • Praticada por agentes públicos
    • Ou a mando de autoridades
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos "deverão, em regra, ser objeto de restrição de acesso" considerando o risco para a sociedade e a segurança nacional. Isso contraria frontalmente o art. 21, parágrafo único, da LAI, que veda a restrição de acesso a essas informações. A lei não diz que elas "poderão" ser restringidas em razão do risco à segurança — diz que não poderão ser objeto de restrição, ponto. A menção ao "risco para a sociedade e para a segurança nacional" é um chamariz para o art. 23, que trata das informações classificáveis, mas a hipótese do item é uma exceção expressa a essa regra: a violação de direitos humanos por agentes públicos é uma vedação absoluta de sigilo, que não se submete à ponderação com a segurança nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do art. 21, parágrafo único, da LAI. O candidato que conhece o art. 23 (informações classificáveis por risco à segurança) pode ser tentado a marcar "certo", mas a lei criou uma exceção expressa: quando há violação de direitos humanos por agentes públicos, o acesso não pode ser restringido, ainda que haja risco à segurança. É a hipótese em que a transparência prevalece sobre o sigilo.

Gabarito: ERRADO.

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