Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407640
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, que informações sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticadas por agentes públicos não poderão ser objeto de restrição de acesso — exatamente o oposto do que afirma o item. A regra é a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I), e essa é uma das hipóteses em que a lei veda expressamente a restrição.
O item inverte a lógica protetiva da LAI. A lei foi desenhada para garantir o direito fundamental de acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), e o sigilo é a exceção, admitido apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 23). No caso específico de violações de direitos humanos por agentes públicos, o legislador foi ainda mais incisivo: não apenas não autorizou a restrição, como a proibiu terminantemente. A razão é clara — permitir que o Estado esconda seus próprios abusos sob o manto do sigilo seria um contrassenso com a finalidade da lei, que é justamente permitir o controle social e a tutela de direitos fundamentais.
A distinção que importa aqui é entre as informações que podem ser classificadas como sigilosas (art. 23, que exige imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado) e aquelas que não podem ser objeto de restrição (art. 21, parágrafo único). A violação de direitos humanos por agentes públicos está no segundo grupo — é uma vedação absoluta, que não se submete à ponderação com a segurança nacional. O item tenta fazer o candidato acreditar que o risco à segurança justificaria a restrição, mas a lei é categórica em sentido contrário.
A banca explora exatamente a confusão entre o rol do art. 23 (informações classificáveis) e a vedação do art. 21, parágrafo único. O candidato que conhece o art. 23 e vê a menção a "risco para a sociedade e para a segurança nacional" pode ser levado a marcar "certo", mas a lei criou uma exceção expressa a essa lógica: quando o que está em jogo é a apuração de violações de direitos humanos por agentes públicos, o acesso não pode ser restringido, ainda que haja risco à segurança. É uma cláusula pétrea da transparência, que prevalece sobre a regra geral de classificação.
Guarde a fronteira: informação sobre violação de direitos humanos por agente público = vedação absoluta de restrição (art. 21, parágrafo único); informação imprescindível à segurança da sociedade/Estado = passível de classificação (art. 23). É exatamente nessa fronteira que o item se apoia para tentar confundir.
Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais."
Parágrafo único — "As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso."
Critério | Informações sobre violação de DH por agentes públicos (art. 21, § único) | Informações imprescindíveis à segurança da sociedade/Estado (art. 23) |
|---|---|---|
Regra de acesso | Vedação absoluta de restrição (não podem ser sigilosas) | Passíveis de classificação como sigilosas |
Fundamento legal | Art. 21, parágrafo único, da LAI | Art. 23 da LAI |
Ponderação com segurança nacional | Não se submete (prevalece a transparência) | Exige imprescindibilidade para a segurança |
Natureza da hipótese | Exceção expressa à regra geral de sigilo | Regra geral de classificação |
O item afirma que informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos "deverão, em regra, ser objeto de restrição de acesso" considerando o risco para a sociedade e a segurança nacional. Isso contraria frontalmente o art. 21, parágrafo único, da LAI, que veda a restrição de acesso a essas informações. A lei não diz que elas "poderão" ser restringidas em razão do risco à segurança — diz que não poderão ser objeto de restrição, ponto. A menção ao "risco para a sociedade e para a segurança nacional" é um chamariz para o art. 23, que trata das informações classificáveis, mas a hipótese do item é uma exceção expressa a essa regra: a violação de direitos humanos por agentes públicos é uma vedação absoluta de sigilo, que não se submete à ponderação com a segurança nacional.
A banca inverte a regra do art. 21, parágrafo único, da LAI. O candidato que conhece o art. 23 (informações classificáveis por risco à segurança) pode ser tentado a marcar "certo", mas a lei criou uma exceção expressa: quando há violação de direitos humanos por agentes públicos, o acesso não pode ser restringido, ainda que haja risco à segurança. É a hipótese em que a transparência prevalece sobre o sigilo.
Gabarito: ERRADO.
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