Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407651
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 12.527/2011 (LAI) estabelece exatamente o contrário do que afirma o item: a publicidade é o preceito geral e o sigilo é a exceção, conforme diretriz expressa do art. 3º, I, da própria lei. O item inverte a regra ao afirmar que o acesso seria a exceção e o sigilo a regra.
A LAI foi criada para regulamentar o direito fundamental de acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A lógica da lei é, portanto, a da máxima transparência: o acesso é a regra, e a restrição (sigilo) é medida excepcional, temporária e que deve ser justificada.
Essa diretriz está expressa no art. 3º, I, da LAI, que lista as diretrizes que devem orientar a execução dos procedimentos da lei. O dispositivo é claro ao estabelecer a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção". Essa é a espinha dorsal de todo o sistema de acesso à informação no Brasil: a administração pública deve, em regra, divulgar suas informações; o sigilo só pode ser aplicado nas hipóteses legais, por prazo determinado e mediante classificação formal.
A título de exemplo, a transparência ativa (art. 8º da LAI) impõe aos órgãos o dever de divulgar informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimento, como registros de despesas e dados de programas e obras. Já a transparência passiva (art. 10) garante a qualquer interessado o direito de formular pedido de acesso. O sigilo, por sua vez, é disciplinado no Capítulo IV da lei, que estabelece as hipóteses de classificação (ultrassecreta, secreta e reservada) e os prazos máximos de restrição, sempre em razão da imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado.
A banca explora aqui uma inversão clássica: o candidato que não conhece a literalidade do art. 3º, I, pode ser induzido a concordar com a afirmação, pois ela soa "lógica" para quem pensa que informações de órgãos fundamentais do Estado seriam naturalmente sigilosas. No entanto, a LAI adota a filosofia oposta: quanto mais importante o órgão, maior a necessidade de transparência e controle social. O sigilo é a exceção que deve ser interpretada restritivamente.
Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:"
I — "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;"
A afirmação está incorreta porque inverte a diretriz fundamental da LAI. O item diz que "a LAI estabelece o acesso à informação como exceção, sendo o sigilo a regra", mas o art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 estabelece exatamente o oposto: a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. A banca trocou os polos da regra, uma armadilha típica de questões sobre a LAI. O sigilo, quando aplicável, é medida excepcional, temporária e restrita às hipóteses legais de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado (art. 4º, III, e art. 23 da LAI).
A banca inverteu a regra: em vez de "publicidade como regra, sigilo como exceção", o item afirma "acesso como exceção, sigilo como regra". Essa é uma das pegadinhas mais comuns em questões sobre a LAI. Memorize a diretriz do art. 3º, I, e desconfie sempre que a afirmação inverter os polos.
Gabarito: ERRADO
Link permanente: /questoes/ce407651