Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Desapropriação — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407656
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a propriedade produtiva é, justamente, uma das hipóteses insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o art. 185, II, da Constituição Federal. Ou seja, se a propriedade é produtiva, ela não pode ser desapropriada para reforma agrária — exatamente o oposto do que afirma o enunciado.
A desapropriação para fins de reforma agrária é uma modalidade sancionatória: ela só pode recair sobre o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput, da CF). A função social da propriedade rural é cumprida quando há aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186 da CF). A propriedade produtiva é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge os índices de produtividade exigidos em lei — e, por isso, cumpre sua função social. Logo, não há que se falar em desapropriação para reforma agrária de imóvel produtivo.
A Constituição, no art. 185, estabelece um rol de imóveis que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. São eles: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva. A lógica é clara: a reforma agrária visa distribuir terras que não cumprem sua função social, ou seja, terras improdutivas. Desapropriar uma propriedade produtiva seria um contrassenso, pois ela já atende à função social e à finalidade econômica e social da terra.
A banca explora exatamente a inversão do sentido do dispositivo: o candidato que não conhece o art. 185, II, da CF pode ser levado a crer que a produtividade é um requisito para a desapropriação, quando na verdade é uma causa de exclusão dessa modalidade expropriatória. A pegadinha está em trocar a palavra "insuscetível" (que significa "que não pode ser") por "suscetível" (que significa "que pode ser").
Art. 185 — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II — a propriedade produtiva.
A afirmativa diz que "se uma propriedade for produtiva, ela será insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária". O erro está na palavra "insuscetível": a propriedade produtiva é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária? Não. A propriedade produtiva é insuscetível (não pode ser desapropriada). O enunciado inverteu o sentido: afirmou que a propriedade produtiva será desapropriada, quando a regra constitucional é exatamente a oposta — a propriedade produtiva não será desapropriada para fins de reforma agrária.
A banca trocou o termo "insuscetível" (que significa "que não pode ser objeto de") por "suscetível" (que significa "que pode ser objeto de"). A propriedade produtiva é uma das hipóteses de imunidade à desapropriação para reforma agrária, ao lado da pequena e média propriedade rural (desde que o proprietário não possua outra). Portanto, a afirmativa está errada.
Gabarito: ERRADO.
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