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Questão de Direito Administrativo — Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoFormas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item subsequente, relativos ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990).   Na hipótese de recondução decorrente de inabilitação em estágio probatório, caso o cargo anteriormente ocupado no serviço público federal se encontre provido, o servidor reconduzido deverá permanecer afastado, percebendo 50% da remuneração a que faria jus, até que ocorra a vacância do referido cargo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recondução e o cargo de origem provido

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, na recondução por inabilitação em estágio probatório, se o cargo de origem estiver provido, o servidor será aproveitado em outro cargo, e não ficará afastado percebendo 50% da remuneração — essa previsão de afastamento com remuneração proporcional não existe na Lei 8.112/1990 para essa hipótese. O que a lei determina está no parágrafo único do art. 29, que remete ao art. 30 (aproveitamento).

A recondução é uma das formas de provimento derivado previstas na Lei 8.112/1990, ao lado da promoção, readaptação, reversão, aproveitamento e reintegração. Ela consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e ocorre em duas hipóteses: (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e (II) reintegração do anterior ocupante. O instituto pressupõe que o servidor, embora tenha sido aprovado em novo concurso e investido em outro cargo, não tenha logrado êxito no estágio probatório deste — ou que o antigo ocupante do cargo tenha sido reintegrado —, retornando, então, à sua situação funcional anterior.

A regra central para resolver a questão está no parágrafo único do art. 29, que disciplina exatamente a situação descrita no enunciado: cargo de origem provido. Vejamos o texto legal:

Art. 29Lei-8112

Art. 29 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II — reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Note que a lei não prevê, em nenhuma hipótese, que o servidor reconduzido permaneça afastado percebendo 50% da remuneração até a vacância do cargo. Essa figura de "afastamento com remuneração parcial" não existe no regime jurídico dos servidores públicos federais para o caso de recondução. O que a lei estabelece é o aproveitamento em outro cargo, que é o retorno à atividade de servidor estável que estava em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

A pegadinha da banca está em inventar uma consequência jurídica que não existe na lei. O candidato que conhece o art. 29 sabe que a recondução é o retorno ao cargo de origem; mas, se o cargo estiver provido, a solução legal é o aproveitamento em outro cargo — e não um afastamento remunerado com 50% dos vencimentos. Essa última previsão, aliás, lembra vagamente a disponibilidade, que é a garantia constitucional do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, caso em que percebe remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 3º, da CF) — mas não é o caso da recondução.

Para fixar: na recondução, o servidor retorna ao cargo de origem; se este estiver provido, ele será aproveitado em outro cargo (art. 29, parágrafo único, c/c art. 30). Não há qualquer previsão de afastamento com percepção de 50% da remuneração. É exatamente esse detalhe — a consequência jurídica correta quando o cargo de origem está ocupado — que separa o certo do errado nesta questão.

Recondução (art. 29)
  • 1Conceito
    • Retorno do servidor estável ao cargo anterior
  • 2Hipóteses
    • Inabilitação em estágio probatório
    • Reintegração do anterior ocupante
  • 3Cargo de origem provido (parágrafo único)
    • Aproveitamento em outro cargo (art. 30)
    • Não há afastamento com 50% da remuneração
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque atribui à recondução uma consequência que a Lei 8.112/1990 não prevê. O art. 29, parágrafo único, é expresso: encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 30. Não há previsão legal de o servidor "permanecer afastado, percebendo 50% da remuneração a que faria jus, até que ocorra a vacância do referido cargo". Essa solução é uma invenção da banca, que mistura elementos de outros institutos (como a disponibilidade, que garante remuneração proporcional ao tempo de serviço) para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria uma consequência jurídica fictícia para a recondução. O candidato que sabe que a recondução é o retorno ao cargo de origem pode ser levado a aceitar a ideia de um "afastamento remunerado" como algo razoável. Mas a lei é clara: se o cargo de origem está provido, a solução é o aproveitamento em outro cargo (art. 29, parágrafo único, c/c art. 30) — nunca um afastamento com 50% da remuneração. Memorize essa consequência: é o ponto exato que a banca explora.

Gabarito: ERRADO.

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