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Questão de Direito Administrativo — Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoFormas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item subsequente, relativos ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990).   Considere que um servidor público federal ocupante de cargo em comissão seja designado para exercer, interinamente, as funções de outro cargo de confiança, sem ser dispensado das atribuições do cargo que ocupa. Nessa hipótese, a acumulação de cargos é lícita, devendo o servidor optar por apenas uma das remunerações durante o período da interinidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interinidade em cargo de confiança: acumulação e opção de remuneração

Gabarito: CERTO. A hipótese narrada — servidor ocupante de cargo em comissão designado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa — é expressamente prevista na Lei nº 8.112/1990, que autoriza a acumulação e impõe a opção por apenas uma das remunerações durante o período da interinidade. A regra está no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997.

A questão trata de um ponto específico do regime jurídico dos servidores públicos federais: a possibilidade de um ocupante de cargo em comissão ser designado para exercer, interinamente, as funções de outro cargo de confiança. Essa situação não se confunde com a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que exige compatibilidade de horários e se refere a cargos efetivos. Aqui, a hipótese é de interinidade, uma forma de provimento derivado que pressupõe vínculo prévio com a Administração.

A regra da interinidade foi introduzida pela Lei nº 9.527/1997, que alterou o art. 9º da Lei nº 8.112/1990. O dispositivo autoriza que o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial seja nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa. Nessa hipótese, o servidor deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Ou seja, a lei permite a acumulação temporária de dois cargos de confiança, mas veda a percepção cumulativa das respectivas remunerações.

A lógica da regra é dupla: de um lado, garante a continuidade do serviço público, permitindo que o servidor assuma temporariamente um cargo vago ou cujo titular esteja impedido; de outro, preserva o princípio da moralidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que o servidor receba duas remunerações pelo exercício simultâneo de funções. A opção pela remuneração é, portanto, uma condição de licitude da acumulação.

É importante distinguir a interinidade da substituição, que é outra forma de provimento derivado. Na substituição, o servidor assume as funções de outro cargo em razão de impedimento legal ou temporário do titular, mas não há acumulação de atribuições — o substituto exerce as funções do cargo substituído em caráter precário. Na interinidade, ao contrário, o servidor acumula as atribuições dos dois cargos, razão pela qual a lei exige a opção remuneratória.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir a interinidade com a acumulação de cargos efetivos (art. 37, XVI, CF), que exige compatibilidade de horários e, em regra, é vedada. No caso da interinidade, a acumulação é expressamente autorizada pela lei, mas com a condição de opção por uma única remuneração. Guarde essa distinção: é exatamente nela que a questão se decide.

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta porque reproduz fielmente a regra do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. Vejamos o texto legal:

Art. 9Lei-8112

Art. 9º, parágrafo único — "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

O enunciado descreve exatamente essa situação: servidor ocupante de cargo em comissão designado para exercer, interinamente, as funções de outro cargo de confiança, sem ser dispensado das atribuições do cargo que ocupa. A lei autoriza a acumulação ("poderá ser nomeado") e impõe a opção por apenas uma das remunerações ("deverá optar pela remuneração de um deles"). Portanto, a afirmativa está correta.

A redação do art. 9º, parágrafo único, foi dada pela Lei nº 9.527/1997, que também alterou o art. 119 da Lei nº 8.112/1990. Este último passou a vedar o exercício de mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º. Ou seja, a interinidade é a única exceção à regra geral de que o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da tríade da interinidade: (1) só se aplica a ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (2) o servidor acumula as atribuições dos dois cargos; (3) a remuneração é única, mediante opção. Se a questão trouxer "acumulação de remunerações" ou "percepção cumulativa", está errada.

Gabarito: CERTO.

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