Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407659
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O STF declarou inconstitucional a previsão normativa que impede, de modo permanente, o retorno ao serviço público federal do servidor demitido com fundamento na prática de crime contra a administração pública, por violar o art. 5º, XLVII, 'b', da CF/88, que veda as penas de caráter perpétuo. A decisão foi proferida na ADI 2975, que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
A questão trata da constitucionalidade de uma norma que estabelece um impedimento permanente (para sempre) de o servidor demitido por crime contra a administração pública retornar ao serviço público federal. O cerne da discussão está na colisão entre o poder disciplinar da Administração e o princípio constitucional que veda penas de caráter perpétuo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVII, 'b', estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo. Esse princípio, embora originalmente pensado para o direito penal, é aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador, pois a demissão, como sanção administrativa, não pode ter efeitos eternos. A demissão por crime contra a administração pública é uma penalidade grave, mas a vedação permanente de retorno ao serviço público configura uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição.
Na prática, o STF, ao julgar a ADI 2975, entendeu que o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990, que previa o impedimento permanente, violava o princípio da vedação às penas de caráter perpétuo. A decisão do STF não impede que a lei estabeleça um prazo razoável de impedimento, mas veda que esse impedimento seja eterno. Assim, uma norma que preveja o impedimento permanente é inconstitucional.
A distinção importante é entre o impedimento temporário e o impedimento permanente. O impedimento temporário, como o de 5 anos, é constitucional, pois não configura pena perpétua. Já o impedimento permanente é inconstitucional, pois viola o art. 5º, XLVII, 'b', da CF/88. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir a regra geral (que admite o impedimento) com a exceção constitucional (que veda o impedimento perpétuo).
A banca testa se o candidato conhece a decisão do STF na ADI 2975. Muitos candidatos podem achar que a vedação permanente é válida, por ser uma consequência da demissão por crime contra a administração pública. No entanto, o STF entendeu que essa vedação viola o princípio da vedação às penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, 'b', CF/88). A pegadinha está em não confundir o impedimento temporário (constitucional) com o permanente (inconstitucional).
Critério | Impedimento Temporário | Impedimento Permanente |
|---|---|---|
Constitucionalidade | Constitucional | Inconstitucional (STF – ADI 2975) |
Fundamento | Não configura pena perpétua | Viola o art. 5º, XLVII, 'b', da CF/88 (vedação a penas de caráter perpétuo) |
Exemplo | Prazo razoável (ex.: 5 anos) | Vedação eterna de retorno ao serviço público |
A afirmativa está correta. O STF, na ADI 2975, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990, que previa o impedimento permanente para nova investidura em cargo público federal do servidor demitido por crime contra a administração pública. A decisão se fundamenta no art. 5º, XLVII, 'b', da CF/88, que veda as penas de caráter perpétuo. Assim, é inconstitucional a previsão normativa que vede, de modo permanente, o retorno ao serviço público federal do servidor demitido com fundamento na prática de crime contra a administração pública.
Gabarito: CERTO
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