Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407661
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, determina expressamente que se aplicam ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que foi incluído justamente para reforçar as garantias do agente público no processo de responsabilização.
O direito administrativo sancionador é o ramo do Direito que trata da aplicação de sanções pela Administração Pública, abrangendo tanto o poder de punir internamente (processo administrativo disciplinar) quanto as sanções aplicadas por outros órgãos, como o Judiciário, em razão de condutas ilícitas de agentes públicos. Os princípios que o regem são aqueles que garantem um processo justo e equilibrado, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a individualização da pena e a presunção de inocência.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e alinhar o sistema sancionatório às garantias constitucionais. A inclusão do § 4º no art. 1º foi uma das principais mudanças, pois deixou explícito que o sistema de responsabilização por improbidade não é um regime à parte, mas deve observar os mesmos princípios que orientam qualquer outra forma de sanção estatal. Isso significa que, na aplicação das sanções previstas na lei, devem ser respeitados, por exemplo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a legalidade estrita, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Na prática, isso se traduz em diversas garantias para o acusado. Por exemplo, a exigência de dolo específico (art. 1º, § 2º), a tipificação taxativa das condutas (art. 1º, § 1º), a necessidade de demonstração objetiva da ilegalidade (art. 11, § 3º) e a impossibilidade de punição por mera divergência interpretativa (art. 1º, § 8º) são todas decorrências diretas da aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador. A banca, ao afirmar que esses princípios se aplicam ao sistema de responsabilização, está simplesmente reproduzindo o comando legal, sem qualquer exceção ou ressalva.
A pegadinha desta questão é justamente a sua simplicidade. O candidato pode ser levado a pensar que a improbidade administrativa, por ter natureza civil e política, não se sujeita aos princípios do direito administrativo sancionador, que seriam típicos do processo administrativo disciplinar. No entanto, a lei é expressa ao determinar a aplicação desses princípios, e a banca cobra exatamente esse conhecimento literal.
Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador."
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de responsabilização por improbidade administrativa.
Gabarito: CERTO.
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