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Questão de Direito Administrativo — Poder Regulamentar — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoPoder Regulamentar
Código
ce407662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Acerca dos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.   O poder regulamentar decorre da função normativa, ainda que em caráter derivado, considerada a natureza complementar em relação às leis, a exemplo de resoluções, portarias e instruções normativas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder regulamentar: função normativa derivada e complementar

Gabarito: CERTO. O poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, exercido pela Administração Pública para editar atos normativos secundários (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas) que visam à fiel execução da lei, sem inovar na ordem jurídica — daí seu caráter derivado e complementar. A assertiva está correta ao afirmar que ele decorre da função normativa, ainda que em caráter derivado, considerada a natureza complementar em relação às leis.

O poder normativo é a prerrogativa mais ampla que a Administração Pública possui de editar atos com efeitos gerais e abstratos, ou seja, normas. Ele se manifesta de duas formas principais: (i) pela delegação legislativa, que permite a edição de atos normativos primários, com força de lei (como as medidas provisórias e as leis delegadas, previstas nos arts. 62 e 68 da CF/88); e (ii) pelo poder regulamentar, que é a atividade administrativa de cunho normativo secundário, destinada a complementar a lei para garantir sua fiel execução. A doutrina majoritária, inclusive a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, e não sinônimo dele.

O fundamento constitucional do poder regulamentar está no art. 84, IV, da CF/88, que atribui ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Esse poder, contudo, não se limita ao Chefe do Executivo: órgãos e entidades da Administração Pública, como as agências reguladoras, também exercem poder normativo ao editar resoluções, portarias e instruções normativas, desde que dentro dos limites legais. Esses atos são normas secundárias, que não podem contrariar a lei (contra legem) nem ultrapassar seus comandos (ultra legem), sob pena de o Congresso Nacional sustá-los, conforme o art. 49, V, da CF/88.

A distinção entre atos normativos originários e derivados é essencial para compreender o tema. Os originários são aqueles emanados de órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo — é o caso das leis. Os derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução — é o caso dos regulamentos. O poder regulamentar, portanto, é uma função normativa de segundo grau, que não inova na ordem jurídica, mas detalha e complementa a lei.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: a confusão entre poder normativo e poder regulamentar. Enquanto o poder normativo abrange toda a capacidade normativa da Administração, o poder regulamentar é a parcela privativa do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos. A assertiva, ao afirmar que o poder regulamentar decorre da função normativa, está correta, pois ele é uma espécie do gênero. Além disso, a menção a resoluções, portarias e instruções normativas como exemplos de atos normativos derivados está correta, pois todos eles são normas secundárias que complementam a lei.

Poder normativo
  • 1Atos primários (inovam)
    • Lei
    • Medida provisória
    • Lei delegada
  • 2Poder regulamentar (espécie)
    • Atos secundários (não inovam)
      • Decreto
      • Resolução
      • Portaria
      • Instrução normativa
    • Limites
      • Não pode ser contra legem
      • Não pode ser ultra legem
    • Exceção: decreto autônomo (art. 84, VI)
      • Organização da administração
      • Extinção de cargos vagos
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que o poder regulamentar é sinônimo de poder normativo, ou que ele inova na ordem jurídica. Na verdade, o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, e os atos dele decorrentes são normas secundárias, que não podem inovar. A exceção é o decreto autônomo, que, nos termos do art. 84, VI, da CF/88, pode inovar em matérias específicas (organização e funcionamento da administração, sem aumento de despesa, e extinção de funções ou cargos vagos).

CERTO.

Gabarito: CERTO.

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