Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407665
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A invalidação de ato administrativo por excesso de poder não é privativa do Poder Judiciário: a Administração, no exercício da autotutela, pode e deve anular seus próprios atos ilegais, inclusive os praticados com excesso de poder, conforme a Súmula 473 do STF. A afirmativa erra ao restringir a anulação ao âmbito judicial, ignorando a prerrogativa administrativa de controle de legalidade.
O excesso de poder é uma das modalidades de abuso de poder, caracterizando-se quando o agente público atua além dos limites de sua competência legal. É um vício de legalidade, pois o ato praticado contraria a lei. Por isso, o ato eivado de excesso de poder é um ato ilegal, sujeito à anulação.
A anulação, por sua vez, é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A competência para anular atos ilegais é ampla e não se restringe ao Judiciário. A própria Administração Pública pode anular seus atos, com base no princípio da autotutela, que lhe confere o poder de controlar a legalidade de seus próprios atos. O Poder Judiciário também pode anular, mas apenas quando provocado, e o Poder Legislativo exerce controle de legalidade sobre os atos do Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas.
A Súmula 473 do STF consagra expressamente essa possibilidade:
STF Súmula 473
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A ressalva final da súmula — "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" — significa que, mesmo que a Administração anule o ato, o interessado pode levar a questão ao Judiciário para revisão. Mas isso não torna a anulação judicial a única via possível; ao contrário, a Administração pode agir de ofício ou por provocação do interessado.
A distinção fundamental é entre anulação e revogação. A anulação incide sobre atos ilegais e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação incide sobre atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos, e só pode ser feita pela Administração, pois envolve juízo de mérito (conveniência e oportunidade), que o Judiciário não pode substituir. A afirmativa confunde esses institutos ao sugerir que a invalidação por ilegalidade (excesso de poder) só poderia ocorrer em âmbito judicial.
Na prática, imagine que um fiscal de tributos, sem competência para tal, aplique uma multa a um contribuinte. Esse ato é praticado com excesso de poder, pois o agente ultrapassou sua competência. A própria Administração pode anular essa multa, reconhecendo o vício de legalidade, sem necessidade de o contribuinte recorrer ao Judiciário. O contribuinte, se quiser, pode também impugnar judicialmente, mas a anulação administrativa é perfeitamente possível e, em muitos casos, mais célere.
A banca explora aqui a confusão entre o controle judicial (que é sempre possível, mas não exclusivo) e o controle administrativo (autotutela). O candidato que sabe que o Judiciário pode anular atos ilegais pode ser levado a crer que essa é a única via, mas a autotutela permite que a própria Administração corrija seus erros.
Guarde a fronteira: anulação (ato ilegal) pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário; revogação (ato válido, inconveniente) só pela Administração. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
A afirmativa está errada porque a invalidação de ato administrativo por excesso de poder (vício de legalidade) pode ocorrer tanto em âmbito administrativo quanto judicial. A Administração, no exercício da autotutela, tem o dever-poder de anular seus próprios atos ilegais, conforme a Súmula 473 do STF. O Judiciário também pode anular, mas não é a única via. A expressão "necessariamente, em âmbito judicial" é o erro central da assertiva.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser um vício de legalidade, o excesso de poder só pode ser corrigido pelo Judiciário. Mas a autotutela administrativa permite que a própria Administração anule seus atos ilegais, sem necessidade de provocação judicial. O Judiciário é uma via adicional, não exclusiva.
Gabarito: ERRADO.
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