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Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDesfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
ce407665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Acerca dos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.   A invalidação da conduta administrativa que incorre em excesso de poder deve ocorrer, necessariamente, em âmbito judicial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Excesso de poder e a invalidação de atos administrativos

Gabarito: ERRADO. A invalidação de ato administrativo por excesso de poder não é privativa do Poder Judiciário: a Administração, no exercício da autotutela, pode e deve anular seus próprios atos ilegais, inclusive os praticados com excesso de poder, conforme a Súmula 473 do STF. A afirmativa erra ao restringir a anulação ao âmbito judicial, ignorando a prerrogativa administrativa de controle de legalidade.

O excesso de poder é uma das modalidades de abuso de poder, caracterizando-se quando o agente público atua além dos limites de sua competência legal. É um vício de legalidade, pois o ato praticado contraria a lei. Por isso, o ato eivado de excesso de poder é um ato ilegal, sujeito à anulação.

A anulação, por sua vez, é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A competência para anular atos ilegais é ampla e não se restringe ao Judiciário. A própria Administração Pública pode anular seus atos, com base no princípio da autotutela, que lhe confere o poder de controlar a legalidade de seus próprios atos. O Poder Judiciário também pode anular, mas apenas quando provocado, e o Poder Legislativo exerce controle de legalidade sobre os atos do Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas.

A Súmula 473 do STF consagra expressamente essa possibilidade:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

A ressalva final da súmula — "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" — significa que, mesmo que a Administração anule o ato, o interessado pode levar a questão ao Judiciário para revisão. Mas isso não torna a anulação judicial a única via possível; ao contrário, a Administração pode agir de ofício ou por provocação do interessado.

A distinção fundamental é entre anulação e revogação. A anulação incide sobre atos ilegais e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação incide sobre atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos, e só pode ser feita pela Administração, pois envolve juízo de mérito (conveniência e oportunidade), que o Judiciário não pode substituir. A afirmativa confunde esses institutos ao sugerir que a invalidação por ilegalidade (excesso de poder) só poderia ocorrer em âmbito judicial.

Na prática, imagine que um fiscal de tributos, sem competência para tal, aplique uma multa a um contribuinte. Esse ato é praticado com excesso de poder, pois o agente ultrapassou sua competência. A própria Administração pode anular essa multa, reconhecendo o vício de legalidade, sem necessidade de o contribuinte recorrer ao Judiciário. O contribuinte, se quiser, pode também impugnar judicialmente, mas a anulação administrativa é perfeitamente possível e, em muitos casos, mais célere.

A banca explora aqui a confusão entre o controle judicial (que é sempre possível, mas não exclusivo) e o controle administrativo (autotutela). O candidato que sabe que o Judiciário pode anular atos ilegais pode ser levado a crer que essa é a única via, mas a autotutela permite que a própria Administração corrija seus erros.

Guarde a fronteira: anulação (ato ilegal) pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário; revogação (ato válido, inconveniente) só pela Administração. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

1Anulação (ato ilegal)
Administração (autotutela)
Judiciário (provocado)
2Revogação (ato válido e inconveniente)
Só pela Administração
Judiciário não substitui mérito
3Excesso de poder
Vício de legalidade
Sujeito à anulação
Desfazimento do ato administrativo
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Desfazimento do ato administrativo: Anulação (ato ilegal) (Administração (autotutela), Judiciário (provocado)); Revogação (ato válido e inconveniente) (Só pela Administração, Judiciário não substitui mérito); Excesso de poder (Vício de legalidade, Sujeito à anulação)

Alternativa E — ❌ Errado ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque a invalidação de ato administrativo por excesso de poder (vício de legalidade) pode ocorrer tanto em âmbito administrativo quanto judicial. A Administração, no exercício da autotutela, tem o dever-poder de anular seus próprios atos ilegais, conforme a Súmula 473 do STF. O Judiciário também pode anular, mas não é a única via. A expressão "necessariamente, em âmbito judicial" é o erro central da assertiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser um vício de legalidade, o excesso de poder só pode ser corrigido pelo Judiciário. Mas a autotutela administrativa permite que a própria Administração anule seus atos ilegais, sem necessidade de provocação judicial. O Judiciário é uma via adicional, não exclusiva.

Gabarito: ERRADO.

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