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Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoPrincípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
ce407666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
A respeito dos agentes públicos, bem como dos princípios da administração pública, julgue o seguinte item.   O princípio da motivação é expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, com vistas a garantir a externalização dos fundamentos de fato e de direito que subsidiam a prática do ato, em prol do controle pelos administrados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Princípio da motivação: expresso ou implícito?

Gabarito: ERRADO. O princípio da motivação não é expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que elenca apenas os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A motivação é um princípio implícito no texto constitucional, embora esteja expressamente previsto em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

O enunciado mistura duas premissas: a primeira — que a motivação é princípio expresso na CF/88 — é falsa; a segunda — que ela garante a externalização dos fundamentos de fato e de direito do ato, em prol do controle pelos administrados — é verdadeira. A banca, portanto, troca a natureza do princípio (implícito por expresso), mantendo a descrição correta de sua finalidade. É uma pegadinha clássica de inversão de categoria.

Para entender bem, é preciso distinguir as duas grandes classes de princípios administrativos. Os princípios expressos (ou explícitos) são aqueles positivados no texto constitucional, no caput do art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o famoso mnemônico LIMPE. Já os princípios implícitos (ou reconhecidos) não estão escritos na Constituição, mas são construções doutrinárias e jurisprudenciais, ou decorrem de normas infraconstitucionais. É o caso da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da autotutela, da razoabilidade, da proporcionalidade e, justamente, da motivação.

A motivação, embora implícita na CF/88, é expressamente prevista em outras normas. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, elenca a motivação entre os princípios que a Administração deve obedecer:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Além disso, algumas Constituições estaduais preveem expressamente a motivação, como a do Estado de São Paulo (art. 111) e a do Paraná (art. 27), que acrescentam princípios ao rol federal. Isso reforça que a motivação é princípio reconhecido e infraconstitucional — quando positivado —, mas não é princípio constitucional expresso no âmbito federal.

A finalidade do princípio da motivação, descrita corretamente no enunciado, é exigir que a Administração exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Essa externalização permite o controle pelos administrados e pelo Poder Judiciário, além de viabilizar a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato vincula-se à veracidade e à adequação dos motivos declarados.

A pegadinha da questão está exatamente em afirmar que a motivação é "expressamente prevista na Constituição Federal de 1988". O candidato que conhece o rol do art. 37 percebe que a motivação não está lá; quem apenas decora o mnemônico LIMPE também não se confunde. O erro surge quando se confunde a previsão em lei infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999) com previsão constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza do princípio: a motivação é implícita na CF/88, mas expressa na Lei nº 9.784/1999. O candidato que sabe que a motivação está prevista em lei pode marcar "certo" por associar a previsão legal à constitucional. Fique atento: o caput do art. 37 da CF/88 só traz o LIMPE — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 💪

Critério

Princípios Expressos (CF/88, art. 37, caput)

Princípios Implícitos/Reconhecidos

Previsão constitucional

Expressa (rol do art. 37)

Implícita (não escrita na CF/88)

Exemplos

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (LIMPE)

Motivação, supremacia do interesse público, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade

Previsão infraconstitucional

Não necessária (já estão na CF)

Pode ser expressa em lei (ex.: art. 2º da Lei nº 9.784/1999)

Princípios da Administração (art. 37, caput)
  • 1Expressos na CF/88
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
  • 2Implícitos/reconhecidos
    • Motivação
    • Supremacia do interesse público
    • Indisponibilidade do interesse público
    • Autotutela
    • Razoabilidade
    • Proporcionalidade
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que o princípio da motivação é "expressamente previsto na Constituição Federal de 1988". Isso é falso. O caput do art. 37 da CF/88 elenca apenas cinco princípios expressos:

Art. 37CF/88

Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte."

A motivação não está nesse rol. Ela é princípio implícito no texto constitucional, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, e expresso apenas em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e em algumas Constituições estaduais. A segunda parte do item — sobre a externalização dos fundamentos de fato e de direito para controle pelos administrados — está correta, mas não salva a assertiva, pois a premissa central (previsão expressa na CF/88) é falsa.

Gabarito: ERRADO.

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