Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407666
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O princípio da motivação não é expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que elenca apenas os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A motivação é um princípio implícito no texto constitucional, embora esteja expressamente previsto em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
O enunciado mistura duas premissas: a primeira — que a motivação é princípio expresso na CF/88 — é falsa; a segunda — que ela garante a externalização dos fundamentos de fato e de direito do ato, em prol do controle pelos administrados — é verdadeira. A banca, portanto, troca a natureza do princípio (implícito por expresso), mantendo a descrição correta de sua finalidade. É uma pegadinha clássica de inversão de categoria.
Para entender bem, é preciso distinguir as duas grandes classes de princípios administrativos. Os princípios expressos (ou explícitos) são aqueles positivados no texto constitucional, no caput do art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o famoso mnemônico LIMPE. Já os princípios implícitos (ou reconhecidos) não estão escritos na Constituição, mas são construções doutrinárias e jurisprudenciais, ou decorrem de normas infraconstitucionais. É o caso da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da autotutela, da razoabilidade, da proporcionalidade e, justamente, da motivação.
A motivação, embora implícita na CF/88, é expressamente prevista em outras normas. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, elenca a motivação entre os princípios que a Administração deve obedecer:
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Além disso, algumas Constituições estaduais preveem expressamente a motivação, como a do Estado de São Paulo (art. 111) e a do Paraná (art. 27), que acrescentam princípios ao rol federal. Isso reforça que a motivação é princípio reconhecido e infraconstitucional — quando positivado —, mas não é princípio constitucional expresso no âmbito federal.
A finalidade do princípio da motivação, descrita corretamente no enunciado, é exigir que a Administração exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Essa externalização permite o controle pelos administrados e pelo Poder Judiciário, além de viabilizar a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato vincula-se à veracidade e à adequação dos motivos declarados.
A pegadinha da questão está exatamente em afirmar que a motivação é "expressamente prevista na Constituição Federal de 1988". O candidato que conhece o rol do art. 37 percebe que a motivação não está lá; quem apenas decora o mnemônico LIMPE também não se confunde. O erro surge quando se confunde a previsão em lei infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999) com previsão constitucional.
A banca troca a natureza do princípio: a motivação é implícita na CF/88, mas expressa na Lei nº 9.784/1999. O candidato que sabe que a motivação está prevista em lei pode marcar "certo" por associar a previsão legal à constitucional. Fique atento: o caput do art. 37 da CF/88 só traz o LIMPE — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 💪
Critério | Princípios Expressos (CF/88, art. 37, caput) | Princípios Implícitos/Reconhecidos |
|---|---|---|
Previsão constitucional | Expressa (rol do art. 37) | Implícita (não escrita na CF/88) |
Exemplos | Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (LIMPE) | Motivação, supremacia do interesse público, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade |
Previsão infraconstitucional | Não necessária (já estão na CF) | Pode ser expressa em lei (ex.: art. 2º da Lei nº 9.784/1999) |
O item afirma que o princípio da motivação é "expressamente previsto na Constituição Federal de 1988". Isso é falso. O caput do art. 37 da CF/88 elenca apenas cinco princípios expressos:
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte."
A motivação não está nesse rol. Ela é princípio implícito no texto constitucional, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, e expresso apenas em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e em algumas Constituições estaduais. A segunda parte do item — sobre a externalização dos fundamentos de fato e de direito para controle pelos administrados — está correta, mas não salva a assertiva, pois a premissa central (previsão expressa na CF/88) é falsa.
Gabarito: ERRADO.
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