Questão de Direito Administrativo — Concurso Público — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407669
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o princípio da isonomia não veda, de forma absoluta, a imposição legal de critérios de distinção entre candidatos em concurso público; ao contrário, a própria Constituição Federal admite e, em certos casos, exige diferenciações, desde que fundadas em critérios razoáveis e compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo (CF, art. 37, II). A inconstitucionalidade só ocorre quando a distinção é arbitrária, desarrazoada ou desproporcional, como no caso de lei que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição, privilegiando grupo mais favorecido.
O princípio da isonomia, também chamado de princípio da igualdade, é um dos pilares do regime jurídico-administrativo e está diretamente ligado ao princípio da impessoalidade, que exige que a Administração trate os administrados sem discriminações. No âmbito dos concursos públicos, a isonomia se manifesta na exigência de que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas regras e critérios, de forma objetiva e impessoal. No entanto, isso não significa que a lei não possa estabelecer distinções entre os candidatos. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei". Essa expressão "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo" é a chave para entender a questão: a lei pode (e deve) estabelecer requisitos e critérios de distinção que sejam adequados às funções a serem desempenhadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta em exemplos de distinções legítimas e ilegítimas. Por um lado, são legítimas as diferenciações que buscam concretizar a igualdade material, como a reserva de vagas para pessoas com deficiência (Lei 12.990/2014), para candidatos negros e indígenas, e a isenção de taxa de inscrição para candidatos de baixa renda. O STF, no julgamento da ADI 2.177-SC, entendeu que "não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins de pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada". Por outro lado, são ilegítimas as distinções arbitrárias, como a lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos, privilegiando grupo mais favorecido social e economicamente, declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 5.818-CE e 3.918-SE. Também é inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado (ADI 5.358-PA).
A distinção entre o que é legítimo e o que é inconstitucional reside na razoabilidade e na proporcionalidade do critério adotado. O critério deve ser adequado para atingir uma finalidade constitucionalmente legítima, necessário (não havendo meio menos gravoso) e proporcional em sentido estrito (os benefícios superam os prejuízos). Quando o critério de distinção é meramente discriminatório, sem justificativa racional, ele viola a isonomia e é inconstitucional. Mas quando o critério busca promover a igualdade material ou está relacionado à natureza e complexidade do cargo, ele é plenamente válido. Portanto, a afirmativa erra ao generalizar, afirmando que os tribunais superiores consideram inconstitucional a imposição legal de critérios de distinção entre candidatos, quando na verdade a análise é casuística: a inconstitucionalidade só se configura quando a distinção é desarrazoada.
A banca explora a generalização indevida: o candidato pode lembrar de casos em que o STF declarou inconstitucional certas distinções (como a isenção para servidores) e concluir que toda distinção é inconstitucional. No entanto, a regra é exatamente o oposto: a lei pode e deve distinguir, desde que de forma fundamentada. A inconstitucionalidade é a exceção, reservada aos casos de discriminação arbitrária. Guarde essa fronteira: distinção razoável e proporcional = constitucional; distinção arbitrária e desproporcional = inconstitucional.
A afirmativa está incorreta porque generaliza indevidamente. O princípio da isonomia não impede a imposição legal de critérios de distinção entre candidatos em concurso público; ao contrário, a própria Constituição Federal, no art. 37, II, autoriza que a lei estabeleça requisitos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Os tribunais superiores, em especial o STF, apenas declaram inconstitucionais as distinções que não se fundam em critérios razoáveis e proporcionais, como a isenção de taxa de inscrição para servidores públicos (ADIs 5.818-CE e 3.918-SE) ou a preferência por servidor como critério de desempate (ADI 5.358-PA). Por outro lado, são constitucionais as distinções que promovem a igualdade material, como a reserva de vagas para pessoas com deficiência e a isenção de taxa para candidatos de baixa renda (ADI 2.177-SC). Portanto, a imposição legal de critérios de distinção não é, por si só, inconstitucional; a inconstitucionalidade depende da análise da razoabilidade e proporcionalidade do critério adotado.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o princípio da isonomia veda qualquer distinção entre candidatos em concurso público. Isso é um erro clássico de generalização. Na verdade, a isonomia exige que situações iguais sejam tratadas igualmente e que situações desiguais sejam tratadas desigualmente, na medida de suas desigualdades. A distinção é legítima quando busca concretizar a igualdade material (cotas, isenção para baixa renda) ou quando está relacionada à natureza e complexidade do cargo (requisitos de escolaridade, experiência, aptidão física). A inconstitucionalidade só ocorre quando a distinção é arbitrária, sem justificativa racional. Fique atento: a banca adora trocar a regra (distinção legítima) pela exceção (distinção inconstitucional).
Gabarito: ERRADO.
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