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Questão de Direito Administrativo — Controle da Administração: Conceitos, Princípios, Abrangência e Classificações — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoControle da Administração: Conceitos, Princípios, Abrangência e Classificações
Código
ce407672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
No que concerne ao controle da administração pública, julgue o próximo item.   O controle administrativo restringe-se à conformação dos atos internos de cada Poder, sob a perspectiva exclusiva da conveniência para a administração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle administrativo: abrangência e fundamento

Gabarito: ERRADO. O controle administrativo não se restringe à conformação dos atos internos de cada Poder, nem se limita à perspectiva exclusiva da conveniência. Ele é exercido pela Administração sobre a própria atuação, abrangendo os aspectos de legalidade e mérito, e alcança a administração direta e indireta de todos os Poderes, com fundamento no poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF).

O controle da Administração Pública é o poder-dever de fiscalização e correção da atuação administrativa, para garantir sua conformidade com o ordenamento jurídico. Quando falamos em controle administrativo, estamos diante do controle que a própria Administração exerce sobre seus atos, agentes e atividades. A doutrina o define como o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

Esse controle, também chamado de autotutela ou autocontrole, tem fundamento no princípio da legalidade e na predominância do interesse público. Por meio dele, a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os atos legais, porém inoportunos ou inconvenientes. A Súmula 473 do STF consagra esse entendimento:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

A abrangência do controle administrativo é ampla: ele incide sobre as atividades administrativas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), alcançando tanto a administração direta quanto a indireta. Não se limita a um único Poder, pois cada um deles exerce controle sobre seus próprios atos administrativos. Quando o controle incide sobre entidades da administração indireta, denomina-se tutela e se limita aos itens previstos em lei.

A afirmativa do enunciado contém dois erros: primeiro, restringe o controle administrativo aos "atos internos de cada Poder", quando na verdade ele abrange toda a atuação administrativa, inclusive sobre a administração indireta; segundo, limita-o à "perspectiva exclusiva da conveniência", quando o controle administrativo abrange tanto a legalidade quanto o mérito (conveniência e oportunidade).

A distinção entre os aspectos controlados é essencial para entender o erro:

Aspecto controlado

Objeto

Quem exerce

Legalidade

Conformidade do ato com a lei

Administração, Judiciário e Legislativo

Mérito

Conveniência e oportunidade

Apenas a Administração (em regra)

O controle de legalidade verifica se o ato está em conformidade com as normas legais e preceitos administrativos. O controle de mérito atua sobre a conveniência e oportunidade da prática do ato, sendo exercido pela própria Administração que o executou. O controle administrativo abrange ambos os aspectos, não apenas a conveniência.

A pegadinha da questão está em restringir o controle administrativo, quando na verdade ele é amplo. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o controle administrativo se limita a um único Poder e a um único aspecto, quando a doutrina e a jurisprudência o definem de forma abrangente.

Guarde a fronteira: o controle administrativo é interno (exercido pela própria Administração), mas amplo (abrange legalidade e mérito, direta e indireta, todos os Poderes). É exatamente essa amplitude que a afirmativa nega.

1Quanto ao aspecto
Legalidade (anula)
Mérito (revoga)
2Quanto à abrangência
Todos os Poderes
Administração direta e indireta
3Fundamento
Súmula 473 do STF
Controle administrativo (autotutela)
LEVELsoulevel.com.br
Controle administrativo (autotutela): Quanto ao aspecto (Legalidade (anula), Mérito (revoga)); Quanto à abrangência (Todos os Poderes, Administração direta e indireta); Fundamento (Súmula 473 do STF)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, o controle administrativo não se restringe aos "atos internos de cada Poder": ele abrange toda a atuação administrativa, incluindo a administração indireta, e é exercido por cada Poder sobre seus próprios atos administrativos. Segundo, não se limita à "perspectiva exclusiva da conveniência": o controle administrativo abrange tanto a legalidade quanto o mérito (conveniência e oportunidade), conforme a doutrina e a Súmula 473 do STF.

O controle administrativo é o poder-dever de autotutela que a Administração exerce sobre si mesma, podendo anular atos ilegais e revogar atos inoportunos ou inconvenientes. Ele é amplo, alcançando a administração direta e indireta de todos os Poderes, e incide sobre os aspectos de legalidade e mérito.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre controle administrativo, lembre-se do binômio: legalidade + mérito. O controle administrativo abrange ambos. Se a alternativa restringir a apenas um aspecto ou a um único Poder, está errada. A banca adora trocar a amplitude do controle por uma visão restrita — fique atento a palavras como "exclusivamente", "somente" ou "apenas".

Gabarito: ERRADO.

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