Questão de Direito Administrativo — Controle da Administração: Conceitos, Princípios, Abrangência e Classificações — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407672
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O controle administrativo não se restringe à conformação dos atos internos de cada Poder, nem se limita à perspectiva exclusiva da conveniência. Ele é exercido pela Administração sobre a própria atuação, abrangendo os aspectos de legalidade e mérito, e alcança a administração direta e indireta de todos os Poderes, com fundamento no poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF).
O controle da Administração Pública é o poder-dever de fiscalização e correção da atuação administrativa, para garantir sua conformidade com o ordenamento jurídico. Quando falamos em controle administrativo, estamos diante do controle que a própria Administração exerce sobre seus atos, agentes e atividades. A doutrina o define como o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Esse controle, também chamado de autotutela ou autocontrole, tem fundamento no princípio da legalidade e na predominância do interesse público. Por meio dele, a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os atos legais, porém inoportunos ou inconvenientes. A Súmula 473 do STF consagra esse entendimento:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A abrangência do controle administrativo é ampla: ele incide sobre as atividades administrativas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), alcançando tanto a administração direta quanto a indireta. Não se limita a um único Poder, pois cada um deles exerce controle sobre seus próprios atos administrativos. Quando o controle incide sobre entidades da administração indireta, denomina-se tutela e se limita aos itens previstos em lei.
A afirmativa do enunciado contém dois erros: primeiro, restringe o controle administrativo aos "atos internos de cada Poder", quando na verdade ele abrange toda a atuação administrativa, inclusive sobre a administração indireta; segundo, limita-o à "perspectiva exclusiva da conveniência", quando o controle administrativo abrange tanto a legalidade quanto o mérito (conveniência e oportunidade).
A distinção entre os aspectos controlados é essencial para entender o erro:
Aspecto controlado | Objeto | Quem exerce |
|---|---|---|
Legalidade | Conformidade do ato com a lei | Administração, Judiciário e Legislativo |
Mérito | Conveniência e oportunidade | Apenas a Administração (em regra) |
O controle de legalidade verifica se o ato está em conformidade com as normas legais e preceitos administrativos. O controle de mérito atua sobre a conveniência e oportunidade da prática do ato, sendo exercido pela própria Administração que o executou. O controle administrativo abrange ambos os aspectos, não apenas a conveniência.
A pegadinha da questão está em restringir o controle administrativo, quando na verdade ele é amplo. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o controle administrativo se limita a um único Poder e a um único aspecto, quando a doutrina e a jurisprudência o definem de forma abrangente.
Guarde a fronteira: o controle administrativo é interno (exercido pela própria Administração), mas amplo (abrange legalidade e mérito, direta e indireta, todos os Poderes). É exatamente essa amplitude que a afirmativa nega.
A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, o controle administrativo não se restringe aos "atos internos de cada Poder": ele abrange toda a atuação administrativa, incluindo a administração indireta, e é exercido por cada Poder sobre seus próprios atos administrativos. Segundo, não se limita à "perspectiva exclusiva da conveniência": o controle administrativo abrange tanto a legalidade quanto o mérito (conveniência e oportunidade), conforme a doutrina e a Súmula 473 do STF.
O controle administrativo é o poder-dever de autotutela que a Administração exerce sobre si mesma, podendo anular atos ilegais e revogar atos inoportunos ou inconvenientes. Ele é amplo, alcançando a administração direta e indireta de todos os Poderes, e incide sobre os aspectos de legalidade e mérito.
Para questões sobre controle administrativo, lembre-se do binômio: legalidade + mérito. O controle administrativo abrange ambos. Se a alternativa restringir a apenas um aspecto ou a um único Poder, está errada. A banca adora trocar a amplitude do controle por uma visão restrita — fique atento a palavras como "exclusivamente", "somente" ou "apenas".
Gabarito: ERRADO.
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