Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407674
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 75, IV, "i", da Lei nº 14.133/2021 prevê a dispensa de licitação apenas para o abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração, e não em "estada de longa duração" como afirma o enunciado. A troca do termo "curta" por "longa" descaracteriza a hipótese legal de dispensa.
A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Dentro dela, distinguem-se duas figuras: a inexigibilidade (art. 74), quando a competição é inviável, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei faculta ao administrador não realizá-la. O rol do art. 75 é taxativo, ou seja, só se pode dispensar a licitação nas hipóteses expressamente previstas. Por isso, qualquer alteração nos termos legais — como trocar "curta duração" por "longa duração" — torna a hipótese incabível.
A hipótese específica do enunciado está no art. 75, IV, "i", que trata do abastecimento de efetivos militares. A lei exige, cumulativamente: (a) que se trate de abastecimento ou suprimento de efetivos militares; (b) que a estada seja eventual e de curta duração; (c) que ocorra em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes; e (d) que seja por motivo de movimentação operacional ou de adestramento. A expressão "longa duração" não encontra amparo legal — a lei fala expressamente em "curta duração".
Art. 75 — É dispensável a licitação
IV — para contratação que tenha por objeto
i) — abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento
A lógica da norma é clara: a dispensa se justifica pela urgência e transitoriedade da situação. Uma estada eventual e curta não comporta o tempo de um procedimento licitatório completo, daí a faculdade de contratar diretamente. Já uma estada de longa duração pressupõe planejamento e tempo hábil para realizar a licitação, não se justificando a dispensa. É exatamente essa distinção que a banca explora: o candidato que memoriza a hipótese de forma genérica ("abastecimento de militares") sem atentar para o qualificador "curta duração" cai na armadilha.
A banca trocou o termo "curta duração" por "longa duração" — uma inversão sutil que inverte completamente o sentido da norma. A dispensa existe para situações eventuais e breves, que não comportam o trâmite licitatório. Se a estada é longa, há tempo para licitar, e a dispensa perde a razão de ser. Fique atento a esses qualificadores: eles são o coração da literalidade do art. 75.
A afirmativa está errada porque o art. 75, IV, "i", da Lei nº 14.133/2021 exige que a estada dos efetivos militares seja eventual de curta duração. O enunciado substitui "curta" por "longa", o que descaracteriza a hipótese de dispensa. A dispensa de licitação, por ser exceção à regra da licitação, deve ser interpretada restritivamente — não se admite ampliar o alcance da norma para abarcar situação não prevista. A estada de longa duração, ao contrário, demanda planejamento e, portanto, a realização de licitação.
Gabarito: ERRADO.
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