Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407675
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021, que considera inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, incluindo expressamente as assessorias ou consultorias técnicas e as auditorias financeiras ou tributárias (alínea "c").
A inexigibilidade de licitação é uma das modalidades de contratação direta, ao lado da dispensa. A diferença fundamental entre os dois institutos reside no fundamento: na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como realizar um certame porque não existe pluralidade de objetos ou de interessados que possam competir em igualdade de condições. Já na dispensa, a competição é possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza que a Administração deixe de licitar em situações específicas. O rol de hipóteses de inexigibilidade é exemplificativo (o caput do art. 74 fala "em especial"), enquanto o da dispensa é taxativo.
No caso dos serviços técnicos especializados, a lógica é a seguinte: quando o objeto exige um conhecimento intelectual específico e o contratado possui notória especialização, a competição se torna inviável, pois não se pode pretender que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferência por seus trabalhos, nem que a Administração escolha o "mais adequado" pelo menor preço. A seleção, nesses casos, é pautada pela confiança na especialização do contratado — é uma contratação intuitu personae.
A Lei 14.133/2021 elenca, no art. 74, III, as alíneas "a" a "h" com os serviços que se enquadram nessa hipótese. A assertiva menciona exatamente as assessorias ou consultorias técnicas e as auditorias financeiras ou tributárias, que correspondem à alínea "c". É importante notar que a lei veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, e o § 4º do mesmo artigo veda a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o rol do art. 74, III, reconhece de imediato que a assertiva está correta. A pegadinha, em questões sobre este tema, costuma ser a inversão de institutos (trocar inexigibilidade por dispensa) ou a inclusão de um serviço que não está no rol (como publicidade e divulgação, que é vedada). Nesta questão, não há armadilha: a assertiva é uma transcrição fiel da lei.
Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) — assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
A assertiva está correta porque descreve, com fidelidade, a hipótese de inexigibilidade do art. 74, III, alínea "c", da Lei 14.133/2021. Os requisitos para a contratação direta por inexigibilidade nesse caso são: (1) serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; (2) prestado por profissional ou empresa de notória especialização; e (3) que o serviço esteja entre os elencados nas alíneas "a" a "h" do inciso III. As assessorias ou consultorias técnicas e as auditorias financeiras ou tributárias estão expressamente previstas na alínea "c".
A notória especialização, por sua vez, é definida no § 3º do art. 74 como o conceito do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos, que permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Gabarito: CERTO
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