Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407676
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz fielmente o conceito legal de licitação internacional, previsto no art. 6º, XXXV, da Lei nº 14.133/2021, que a define como aquela processada em território nacional, com admissão de licitantes estrangeiros e possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em perfeita consonância com o texto legal.
A licitação internacional é uma das espécies de licitação previstas na nova Lei de Licitações, e seu conceito está expressamente definido no art. 6º, que traz o rol de definições legais para os fins da lei. O dispositivo é claro ao estabelecer os dois critérios que caracterizam a licitação internacional: (i) o processamento em território nacional, com admissão de licitantes estrangeiros e possibilidade de cotação em moeda estrangeira; ou (ii) a possibilidade de o objeto contratual ser executado, no todo ou em parte, em território estrangeiro. A questão trata especificamente da primeira hipótese.
É importante destacar que a licitação internacional não se confunde com a licitação nacional. Na licitação nacional, apenas licitantes brasileiros participam e os preços são cotados em moeda nacional. Já na internacional, há abertura para participação de estrangeiros e, como consequência, admite-se a cotação em moeda estrangeira. Essa distinção é essencial para compreender o alcance do instituto.
A doutrina complementa o entendimento ao explicar que, nas licitações internacionais, o edital deve se ajustar às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, atendendo às exigências dos órgãos competentes. Quando for permitida a cotação de preço em moeda estrangeira por parte do licitante estrangeiro, essa possibilidade será franqueada ao licitante brasileiro, mas o pagamento ao licitante brasileiro eventualmente contratado será efetuado em moeda corrente nacional. Essas regras, previstas no art. 52 da Lei nº 14.133/2021, reforçam a lógica do instituto.
A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou nesta questão, seria inverter os critérios: afirmar que a licitação internacional é processada em território estrangeiro, ou que admite apenas licitantes brasileiros. Aqui, o enunciado está correto ao descrever exatamente o que consta na lei. O candidato que conhece a literalidade do art. 6º, XXXV, não encontra dificuldade em responder.
Art. 6º, XXXV — "licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro"
O trecho destacado confirma cada elemento do enunciado: processamento em território nacional, admissão de estrangeiros e possibilidade de cotação em moeda estrangeira. Não há qualquer ressalva ou exceção que torne a afirmativa incorreta.
✅ CERTO.
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