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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsecutivo.   A razão da escolha da contratada, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente são elementos suficientes à instrução do processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação direta: instrução do processo (art. 72 da Lei 14.133/2021)

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 72 da Lei 14.133/2021 exige oito documentos para instruir o processo de contratação direta, e não apenas os três mencionados (razão da escolha da contratada, justificativa de preço e autorização da autoridade competente). Esses três são apenas os incisos VI, VII e VIII — faltam os demais, como o documento de formalização da demanda, a estimativa de despesa, o parecer jurídico, a demonstração de compatibilidade orçamentária e a comprovação de habilitação do contratado.

A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (art. 37, XXI, da CF), e por isso o legislador impôs um procedimento formal rigoroso, com documentação que demonstre a legalidade e a legitimidade da escolha. O art. 72 da Lei 14.133/2021 elenca, de forma taxativa, os documentos que devem instruir o processo, tanto nos casos de inexigibilidade (art. 74) quanto nos de dispensa (art. 75). A razão é clara: como não há competição, a Administração precisa comprovar que a contratação atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, evitando favorecimentos e prejuízos ao erário.

Na prática, imagine que um órgão público queira contratar diretamente um serviço técnico especializado de notória especialização (inexigibilidade). O processo deverá conter, no mínimo: (I) documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo; (II) estimativa de despesa calculada na forma do art. 23; (III) parecer jurídico e pareceres técnicos; (IV) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários; (V) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima; (VI) razão da escolha do contratado; (VII) justificativa de preço; e (VIII) autorização da autoridade competente. Além disso, o parágrafo único exige a divulgação do ato autorizativo ou do extrato do contrato em sítio eletrônico oficial.

A distinção que importa aqui é entre elementos essenciais e elementos complementares do processo. Os três citados na questão são essenciais, mas não são suficientes — a lei exige um conjunto mais amplo de documentos. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece os incisos VI, VII e VIII pode achar que eles bastam, mas a leitura integral do art. 72 mostra que são apenas parte do rol. A pegadinha está em tratar uma lista parcial como completa.

Guarde o critério decisivo: o art. 72 exige oito documentos, e a questão menciona apenas três. É nessa incompletude que a afirmativa se torna errada.

  1. 1Formalização da demanda
  2. 2Estimativa de despesa
  3. 3Parecer jurídico
  4. 4Compatibilidade orçamentária
  5. 5Habilitação do contratado
  6. 6Razão da escolha
  7. 7Justificativa de preço
  8. 8Autorização da autoridade
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque afirma que os três elementos (razão da escolha, justificativa de preço e autorização) são "suficientes" para instruir o processo de contratação direta. O art. 72 da Lei 14.133/2021, porém, exige oito documentos, sendo os três citados apenas os incisos VI, VII e VIII. Faltam, entre outros, o documento de formalização da demanda (inciso I), a estimativa de despesa (inciso II), o parecer jurídico (inciso III), a demonstração de compatibilidade orçamentária (inciso IV) e a comprovação de habilitação do contratado (inciso V).

Art. 72Lei-14133

Art. 72 — "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI — razão da escolha do contratado;

VII — justificativa de preço;

VIII — autorização da autoridade competente."

A palavra-chave é "suficientes": a questão usa um termo que implica completude, mas o rol do art. 72 é mais amplo. Se a afirmativa dissesse que esses três são "elementos que devem constar" ou "parte da instrução", estaria correta — mas ao dizer que são suficientes, ela erra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a incompletude do rol. O candidato que memoriza apenas os incisos VI, VII e VIII (por serem os mais "intuitivos") pode achar que eles bastam. Mas o art. 72 exige oito documentos — a questão apresenta três e os chama de "suficientes", o que é falso. Na prova, desconfie sempre de afirmativas que usam termos como "suficientes", "apenas" ou "somente" ao descrever requisitos legais: eles costumam sinalizar que a lista está incompleta.

Gabarito: ERRADO.

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