Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407677
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 72 da Lei 14.133/2021 exige oito documentos para instruir o processo de contratação direta, e não apenas os três mencionados (razão da escolha da contratada, justificativa de preço e autorização da autoridade competente). Esses três são apenas os incisos VI, VII e VIII — faltam os demais, como o documento de formalização da demanda, a estimativa de despesa, o parecer jurídico, a demonstração de compatibilidade orçamentária e a comprovação de habilitação do contratado.
A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (art. 37, XXI, da CF), e por isso o legislador impôs um procedimento formal rigoroso, com documentação que demonstre a legalidade e a legitimidade da escolha. O art. 72 da Lei 14.133/2021 elenca, de forma taxativa, os documentos que devem instruir o processo, tanto nos casos de inexigibilidade (art. 74) quanto nos de dispensa (art. 75). A razão é clara: como não há competição, a Administração precisa comprovar que a contratação atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, evitando favorecimentos e prejuízos ao erário.
Na prática, imagine que um órgão público queira contratar diretamente um serviço técnico especializado de notória especialização (inexigibilidade). O processo deverá conter, no mínimo: (I) documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo; (II) estimativa de despesa calculada na forma do art. 23; (III) parecer jurídico e pareceres técnicos; (IV) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários; (V) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima; (VI) razão da escolha do contratado; (VII) justificativa de preço; e (VIII) autorização da autoridade competente. Além disso, o parágrafo único exige a divulgação do ato autorizativo ou do extrato do contrato em sítio eletrônico oficial.
A distinção que importa aqui é entre elementos essenciais e elementos complementares do processo. Os três citados na questão são essenciais, mas não são suficientes — a lei exige um conjunto mais amplo de documentos. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece os incisos VI, VII e VIII pode achar que eles bastam, mas a leitura integral do art. 72 mostra que são apenas parte do rol. A pegadinha está em tratar uma lista parcial como completa.
Guarde o critério decisivo: o art. 72 exige oito documentos, e a questão menciona apenas três. É nessa incompletude que a afirmativa se torna errada.
A afirmativa está errada porque afirma que os três elementos (razão da escolha, justificativa de preço e autorização) são "suficientes" para instruir o processo de contratação direta. O art. 72 da Lei 14.133/2021, porém, exige oito documentos, sendo os três citados apenas os incisos VI, VII e VIII. Faltam, entre outros, o documento de formalização da demanda (inciso I), a estimativa de despesa (inciso II), o parecer jurídico (inciso III), a demonstração de compatibilidade orçamentária (inciso IV) e a comprovação de habilitação do contratado (inciso V).
Art. 72 — "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI — razão da escolha do contratado;
VII — justificativa de preço;
VIII — autorização da autoridade competente."
A palavra-chave é "suficientes": a questão usa um termo que implica completude, mas o rol do art. 72 é mais amplo. Se a afirmativa dissesse que esses três são "elementos que devem constar" ou "parte da instrução", estaria correta — mas ao dizer que são suficientes, ela erra.
A banca explora a incompletude do rol. O candidato que memoriza apenas os incisos VI, VII e VIII (por serem os mais "intuitivos") pode achar que eles bastam. Mas o art. 72 exige oito documentos — a questão apresenta três e os chama de "suficientes", o que é falso. Na prova, desconfie sempre de afirmativas que usam termos como "suficientes", "apenas" ou "somente" ao descrever requisitos legais: eles costumam sinalizar que a lista está incompleta.
Gabarito: ERRADO.
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